Hospital é condenado a indenizar paciente que teve prontuário extraviado
Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS mantiveram a condenação de um hospital que extraviou documentos médicos e prontuário de um paciente, que receberá R$ 5mil por danos morais. Para os magistrados, ficou entendido que hospitais se enquadram no CDC (Código de Defesa do Consumidor), na definição de prestadores de serviços, respondendo objetivamente pelos danos […]
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Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS mantiveram a condenação de um hospital que extraviou documentos médicos e prontuário de um paciente, que receberá R$ 5mil por danos morais. Para os magistrados, ficou entendido que hospitais se enquadram no CDC (Código de Defesa do Consumidor), na definição de prestadores de serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados.
Conforme a ação, o paciente ingressou com ação de reparação de danos morais contra o hospital após não conseguir recurpar o prontuário, necessário para receber o Seguro DPVAT. O juiz de primeiro grau sentenciou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir desta data e acrescido de juros de mora, simples, de 1% ao mês a partir da data prevista para entrega dos documentos, que era janeiro de 2015.
O hospital recorreu e ingressou com recurso de Apelação Cível, pleiteando que o apelado não comprovou qualquer dano passível de reparação, não existindo responsabilidade, já que nunca se negou a fornecer os documentos solicitados, mas que, diante do grande volume de registros em seus arquivos, encontrou dificuldades para localizar e entregar ao recorrido.
Para o relator do recurso, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, os hospitais enquadram-se na definição de fornecedores de serviço e, conforme o art. 3º do CDC, respondem de forma objetiva na forma do art. 14 do mesmo diploma legal.
“Bastando verificar se daquele há conduta ilícita que tenha resultado em algum dano que não tenha origem nas causas excludentes: culpa da vítima, culpa de terceiros e força maior”, disse.
O apelado comprovou que foi atendido no hospital em 9 de julho de 2012, conforme declaração prestada pela própria requerida e verificou-se que o requerente solicitou administrativamente seu prontuário médico, o qual deveria ser entregue em 18 de janeiro de 2015.
“Ressalte-se que a apelante não nega o atendimento médico ao apelado, apenas informa que não localizou o prontuário médico. Assim, evidente a falha na prestação de serviços, uma vez que há 5 anos o apelante informa que não consegue localizar o prontuário médico do apelado, o que demonstra sua total desídia”, ressaltou o relator.
A falta da documentação prejudicou o acompanhamento clínico e contribuiu para aumentar o tempo de tramitação da ação de cobrança do seguro DPVAT. “Trata-se de dano extrapatrimonial que deve ser indenizado quando existente a violação a direito da personalidade, a ofensa ao princípio da dignidade humana. Na hipótese, é inegável que o requerente sofreu dano moral em razão do extravio do prontuário médico”, asseverou o desembargador.
O recurso de apelação do hospital foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, nos termos do voto do relator.
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