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Cotidiano

Faculdade pagará R$ 4 mil de danos morais por cobrar mensalidades após cancelamento de matrícula

Uma faculdade de Corumbá, a 444 quilômetros de Campo Grande, terá que pagar R$ 4 mil de danos morais a um aluno que cancelou a matricula. A sentença foi da 3ª Vara Cível de Corumbá, proferida pelo juiz Maurício Cleber Miglioranzi. Além dos danos morais, a faculdade terá que declarar inexigíveis os débitos dos valores […]
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Uma faculdade de , a 444 quilômetros de , terá que pagar R$ 4 mil de danos morais a um aluno que cancelou a matricula. A sentença foi da 3ª Vara Cível de Corumbá, proferida pelo juiz Maurício Miglioranzi. Além dos danos morais, a faculdade terá que declarar inexigíveis os débitos dos valores de R$ 1.280,77, R$ 1.024,56 e R$ 1.463,65.

O estudante afirmou que passou no vestibular para o curso de medicina veterinária na instituição, tendo assinado um contrato de serviços educacionais em 3 de setembro de 2019. No mesmo dia, protocolou pedido de desistência da matrícula, antes do início das aulas, caso em que o contrato previa restituição de 90% do valor pago.

O rapaz então descobriu que a faculdade inscreveu o seu nome em cadastros de proteção ao crédito por débitos de valor R$ 3.768,98, vencidos em 2 de setembro de 2019 e 24 de outubro de 2019. Ele afirmou que não havia razão na cobrança de mensalidades, pois houve desistência da matrícula no mesmo dia, sendo a inscrição ilícita. Então pediu pediu a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, a inexistência do débito e por dano moral.

Representantes da faculdade compareceram aos autos e ofereceram contestação, afirmando que o rapaz não negou vínculo com a instituição, pois afirmou ter se matriculado e desistido do curso. Alegou também que a matrícula foi cancelada, consequentemente excluídos os débitos e negativações.

“Embora não se tenha notícia da data de início das aulas, a própria desistência da matrícula pelo autor no mesmo dia em que efetivada atrai a aplicação do referido subitem, uma vez que significa que ele sequer chegou a frequentá-las e que era plenamente possível, pela , a convocação do próximo candidato da lista, não lhe ocasionando prejuízo”, disse o juiz.

Desse modo, os pedidos do autor foram julgados procedentes. “À vista desses fatores, o arbitramento da indenização de R$ 4 mil se mostra suficiente à compensação do sofrimento da vítima e à punição da ofensora. Importância maior exacerbaria o caráter punitivo, tornando a sanção desproporcional ao grau de culpa e ao porte da ofensora, além de que, a pretexto de apaziguar a ofensa, poderia redundar em enriquecimento sem causa à vítima”.

 

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