Uma empresa de deve pagar no valor de R$ 15 mil para um que sofre acidente de trânsito por causa dos fios caídos na rua em . A empresa interpôs recurso, mas a Justiça manteve a decisão em MS. 

O acidente aconteceu em maio de 2018, quando o motociclista trafegava nas ruas da cidade de Paranaíba e se deparou com um cabo telefônico solto parcialmente na via. Sem ter tempo de frear o veículo, o homem acabou atingido no pescoço, caindo da moto e sofrendo danos materiais e à sua integridade física.

Ele considerou irresponsável e omissiva  a atitude da prestadora de serviço e ingressou na justiça pedindo indenização por danos materiais, referentes a despesas médicas e farmacêuticas, e por danos morais, decorrentes da má prestação do serviço da empresa de telefonia.

Segundo os autos, a empresa alegou que não há provas de que os fios que estavam abaixo do ideal e provocaram o sinistro são de sua propriedade, pois utiliza sempre fios pretos e os que atingiram o motociclista seriam coloridos. 

A magistrada da 1ª Vara Cível de Paranaíba deu razão ao autor. De acordo com a juíza, o boletim de ocorrência lavrado no dia, bem como as provas testemunhais produzidas ao longo da instrução processual comprovaram que os fios são de propriedade da empresa de telefonia. Assim, determinou o ressarcimento das despesas médicas do motociclista, bem como o pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

A empresa de telefonia apresentou recurso de apelação, reiterando os argumentos de que os fios soltos na rua não eram seus. O relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, no entanto, votou pela manutenção da sentença.

“Os documentos colacionados ao feito confirmam a versão do autor visto que as fotografias, boletim de ocorrência, laudo pericial e documentos médicos não deixam dúvidas quanto a ocorrência do fato. Não obstante a parte alegue em suas razões que não resta demonstrado que os fios são de sua propriedade, restou devidamente comprovado nos autos e pela prova testemunhal que o autor se deparou com um cabo telefônico de propriedade da demandada, não havendo o que se falar em reforma da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade”, asseverou.

(com informações do TJMS)