Uma construtora de foi sentenciada a pagar R$ 15 mil em danos morais a uma cliente que adquiriu imóvel no qual foram constatados uma série de defeitos. Além disso, a empresa terá que arcar com o conserto das avarias constatadas no imóvel, orçadas em R$ 6.030,16, e proceder à edificação de laje, assim como instalação de janelas de vidro temperado, conforme previsto no laudo técnico de edificação do empreendimento.

A sentença foi proferida pelo juiz da 8ª Vara Cível de Dourados, Rubens Witzel Filho, que julgou parcialmente procedente a ação de por danos morais.

Segundo a ação, a cliente financiou imóvel pelo programa federal “Minha Casa, Minha Vida”, que foi entregue pela construtora em abril de 2014. Porém, pouco tempo após a entrega, o imóvel passou a apresentar graves defeitos, tais como infiltrações nas janelas, danos no forro de gesso e transbordamento do . Ela também constatou que o imóvel não tinha laje, ao contrário da documentação de compra e venda.

Além dos defeitos, em abril de 2015 ocorreu o primeiro transbordamento e entupimento do esgoto e, numa tentativa de sanar este problema, a ré substituiu os canos que estavam amassados, bem como corrigiu a ausência de nível de altura entre o esgoto e a rua, todavia tais obras não foram suficientes para solucioná-lo.

Ela também afirma ter procurado insistentemente a construtora para que providenciasse os reparos dos graves defeitos apresentados pelo imóvel, e inclusive buscado a intervenção do de Dourados. A empresa teria se comprometido a realizá-los, mas nunca cumpriu o prometido.

Por estas razões, a cliente pediu na ação a produção antecipada das provas periciais e que a requerida corrija os problemas de saneamento apresentados pelo imóvel, as infiltrações na cobertura do imóvel ou o ressarcimento dos reparos, além de pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a construtora defende que a destinada à edificação do imóvel foi realizada dentro dos parâmetros técnicos, com materiais de boa qualidade, e foi entregue à autora em perfeito estado de uso e conservação.

Na decisão, o magistrado entendeu que não há necessidade de produção de nova prova pericial, como pretende a autora, pois não há falhas no laudo pericial juntado aos autos, estando a matéria suficientemente esclarecida.

O juiz observou que a ré não se encarregou de comprovar que os vícios e os defeitos no imóvel da autora não eram de sua responsabilidade. “Ao contrário, a prova técnica produzida corrobora a tese autoral de existência de vícios advindos da construção do imóvel”.

Ainda de acordo com a sentença, o juiz menciona que “a conclusão ao laudo supratranscrita faz cair por terra a tese defensiva da ré, no sentido de que a obra fora concluída dentro dos parâmetros técnicos, com matéria de boa qualidade”.

Desse modo, o magistrado concluiu que ficou clara a presença de vícios na construção encontrados no imóvel do autor e que não se limitam às imperfeições estéticas, tampouco de simples contratempo do cotidiano.

“Logo, a aquisição de imóvel novo com vícios que demandam do seu dono sacrifício para a restauração da normalidade, por certo extrapola os meros dissabores da vida em sociedade, sendo aptos, pois, à configuração dos danos morais”.