Depois de comprar um imóvel deteriorado no bairro São Jorge da Lagoa, em no ano de 2012 e arcar com as melhorias nos primeiros meses, um cliente ganhou na Justiça o direito de ser ressarcido pelo episódio e ser indenizado em R$ 5 mil pelo vendedor da casa por causa dos danos morais. A decisão foi mantida depois do julgamento feito pela 1ª Câmara Cível.

Segundo consta nos autos, em janeiro de 2012, o comprador do imóvel precisou arcar com os custos dos defeitos, que incluem rachaduras e infiltrações, que começaram a aparecer no imóvel depois de três meses instalado na residência.

O vendedor havia dito para o cliente que consertaria, mas reparos que não vieram a acontecer. Os danos estruturais foram se agravando e aumentando em grande quantidade a ponto do novo proprietário procurar um serviço terceirizado para iniciar os reparos que foram prometidos pelo corretor do imóvel.

Devido aos fatos e se sentido humilhado diante do episódio, o proprietário da residência ingressou com uma ação na justiça requerendo por danos materiais, causados pelos gastos no conserto dos defeitos, e por danos morais, decorrentes do sofrimento e da humilhação sofrida.

O magistrado determinou o ressarcimento das despesas com os reparos, bem como o pagamento de R$ 5 mil em razão da indenização causada pelos danos morais, pela frustração do autor de adquirir um imóvel próprio e perceber diversas falhas e defeitos nele.

No entendimento do João Maria Lós, relator do recurso, o julgamento antecipado da lide pelo juiz de 1º Grau foi lícito e jurídico, não tendo que se falar em nulidade. “A par da revelia não implicar em pressuposição absoluta dos fatos alegados em inicial, o certo é que o processo foi extremamente instruído, tanto por provas documentais, quanto técnicas, atestando a veracidade e robustez da pretensão autoral”.