Está mantida a condenação a um supermercado de Campo Grande, que foi sentenciado a pagar R$ 15 mil por danos morais a uma funcionária, que alegou em juízo ter sido constrangida e humilhada por um segurança da empresa. A decisão contra o recurso do supermercado foi unânime, proferida pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível.

De acordo com os autos, a funcionária trabalhava no açougue do supermercado e sempre teve conduta confiável. Porém, no dia 21 de abril de 2015, após seu expediente, a mulher efetuou algumas compras e, ao sair do estabelecimento, foi surpreendida pelo segurança em abordagem ríspida, na qual fora questionada sobre o cupom fiscal.

Mesmo apresentando o cupom fiscal, o segurança teria continuado a insultar a funcionária e passou a revirar os seus pertences pessoais na frente de funcionários e clientes, o que teria causado constrangimento e vergonha à autora. Em razão disso, a mulher afirma ter sofrido diversos problemas psicológicos.

Apelação

Na apelação, a empresa busca a reforma da sentença, alegando ausência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar, além de, caso nenhum dos pedidos sejam acolhidos, a redução do valor indenizatório fixado em primeiro grau.

O relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, considerou justa a sentença de primeiro grau e ponderou, em seu voto, que a autora foi exposta a situação constrangedora, havendo sim ato ilícito por parte da empresa, pois a atitude não foi discreta e não houve justificativa comprovada para tal constrangimento, o que gera ofensa moral, merecendo a vítima ser compensada monetariamente.

No entender do relator, configura dano moral indenizável a abordagem do consumidor em situação vexatória na frente de outros clientes, pelo segurança do estabelecimento comercial.

“Entendo que o valor indenizatório a título de dano moral deve ser mantido em R$ 15.000,00, haja vista que foram atendidos os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerando a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira da empresa, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização.” Votou o relator.

(Com informações da assessoria)