A Justiça negou o pedido de por dano moral contra um aplicativo de transporte, após a empresa ter rescindido o contrato. O contrato foi rescindido porque os motoristas não cumpriram com a nota mínima exigida na avaliação feita pelos consumidores.

O contrato de serviços da empresa de transporte por aplicativos prevê que o motorista precisa manter uma nota mínima para continuar exercendo o trabalho. Entretanto, diante das altas taxas de cancelamento de viagens e de avaliações abaixo da média, a empresa encerrou o contrato com os motoristas. O juiz considerou que a rescisão do contrato não foi abusiva e nem é legítima de indenização por danos morais.

Conforme os autos, os motoristas disseram que receberam a proposta para trabalharem por aplicativo em 2016 e fizeram vários investimentos como uma nova habilitação, um veículo que cumprisse exigências da empresa e um celular. Eles exerceram a atividade e tiveram boas avaliações e números de passageiros.

Em 2017, um deles tentou acessar a plataforma do aplicativo e não conseguiu. Ele foi impedido por baixas avaliações para o padrão da região. Os motoristas recorreram alegando que a empresa agiu com má-fé, já que a escala era de 0 a 10 e a média era de 8,8.

Os apelantes apontam a necessidade intervenção judicial, pois apenas eles cumpriram a parte no contrato, que o trabalho era a fonte de renda de toda família e foi interrompida de forma repentina, sem nenhum aviso. Como forma de reparação pelo erro e prejuízos causados a toda a família, os autores alegam dano moral pelo descredenciamento desmotivado.

A empresa alega que agiu conforme o contrato celebrado entre as partes e que, segundo o contrato anexado no processo, está clara a necessidade de o motorista manter uma média de avaliação, pelo menos a nota mínima para permanecer atuando como motoristas no aplicativo.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, apontou que é dever do motorista tomar conhecimento da nota mínima exigida e efetivamente cumpri-la, o que não aconteceu no caso concreto. No entender do desembargador, o motorista foi notificado de suas avaliações negativas, não obteve melhoras e foi desligado da empresa justificadamente.

“Não havendo conduta ilícita por parte da requerida, é totalmente descabida a pretendida indenização, a teor do que dispõem os arts. 186 e 927, do Código Civil. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas a ele nego provimento, mantendo a sentença em seus exatos termos”.