Justiça impede assinatura de renovação de contrato entre prefeitura e Sanesul

O juiz José Domingues Filho da 6ª Vara Cível de Dourados impediu a assinatura de contrato de programa para a prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre a Sanesul (Saneamento Básico de Mato Grosso do Sul) e a prefeitura de Dourados. A Prefeitura e empresa negociavam a renovação, porém esbarravam […]

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O juiz José Domingues Filho da 6ª Vara Cível de Dourados impediu a assinatura de contrato de programa para a prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre a Sanesul (Saneamento Básico de Mato Grosso do Sul) e a prefeitura de Dourados.

A Prefeitura e empresa negociavam a renovação, porém esbarravam em uma recomendação do MPE (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) para um novo processo licitatório. Um dos principais motivos para a decisão é a falta de licitação para a nova prestação de serviços para os próximos 30 anos na cidade.

Leia a decisão:

POSTO ISSO, na forma do art. 300, da Processual Civil, e arts. 11 e 12 da Lei de Ação Civil Pública, DEFIRO o requerimento autoral formulado em tutela de urgência, para o fim de a) “inibir a assinatura de contrato de programa para a prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre o Município de Dourados e a Empresa de Saneamento Básico de Mato Grosso do Sul S.A SANESUL, enquanto não cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal 11.445/2007 e revistas as cláusulas que atentam contra o interesse público”; e “caso o contrato respectivo já tenha sido assinado, sejam imediatamente suspensos seus efeitos”; b) “visando evitar danos à população local”, autorizo “a prorrogação do contrato vigente por, no máximo, 6 (seis) meses. Lapso no qual deverão ser os requeridos compelidos a cumprir com as formalidades previstas no ordenamento jurídico, notadamente Lei 11.445/2007, e melhor discutir com a sociedade local os termos da concessão que se pretende realizar”. Notifique-se o réu por mandado. 2. Como não há nos autos prova de que o procurador público dispõe de autorização legal para transacionar em juízo, com fincas na Recomendação 01/2016, do TJMS, dispenso a designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da Fazenda Pública para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 231, V, da Processual Civil (CPC, arts. 335, III e 183).

 

 

 

 

 

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