Uma mulher que foi atingida pelo fragmento de obra de um prédio em construção deverá receber indenização de R$ 400 por danos físicos, mais R$ 10 mil por danos morais. A setença foi proferida pela juíza Gabriela Müller Junqueira, da 7ª Vara Cível de Campo Grande, que julgou procedente o pedido da ação.

De acordo com os autos, a autora frequentava uma academia, também arrolada como ré na ação, que ficava vizinha à obra de um hospital. Na manhã do dia 14 de novembro de 2012, enquanto se preparava para iniciar atividades físicas, a mulher foi atingida por uma pedra de aproximadamente 17cm, vinda da construção do hospital – o fragmento teria atravessado o telhado da academia e atingido suas costas em região próxima da coluna cervical.

A autora relatou na ação que, após o acidente, a obra foi interditada por 15 dias, pois não atendia os requisitos exigidos para garantir a segurança das pessoas que transitavam pelo local, como tela de proteção. Além das lesões físicas, como escoriações, o trauma psicológico foi maior, sendo que em razão do fato foi acometida por depressão, sendo necessário se submeter a tratamento psiquiátrico e psicoterápico.

Ao ingressar com a ação, a mulher pediu indenização por danos materiais, consistentes nos custos médicos no valor de R$ 150,00, bem como na psicóloga, no valor de R$ 250,00, além dos danos morais.

Réu na ação, o hospital contestou, alegando que tomou todos os cuidados necessários para a segurança dos trabalhadores e das pessoas que circundavam a área próxima a obra, sustentando que o local tinha rede de proteção contra queda de materiais. A defesa sustentou que no mês de novembro houve um período de chuvas fortes e vento e, por conta dos fenômenos naturais, a referida rede foi danificada. Assim, defende que não possui culpa no acidente, em razão dos fatos terem ocorrido por força maior.

Já a academia sustentou que tomou todas as medidas possíveis para garantir a integridade física de seus alunos e que, desde o início das obras do hospital, reivindicou segurança no local, tendo, inclusive, protocolado ofício na sede do réu.

A defesa da empresa também destacou que foram solicitadas providências junto ao corpo de bombeiros, que realizou vistoria na construção. Na ocasião, teria sido constatado que fragmentos estavam se desprendendo das paredes do prédio. Nesse sentido, defende que a responsabilidade pelo dano é somente do dono do edifício ou da construção.

Sentença

Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira destaca que, embora o réu tenha alegado que o prédio em construção possuía rede de proteção, certidão expedida pelo corpo de bombeiros menciona que foi necessária a interdição do prédio devido à ausência de telas necessárias para a segurança.

“Observa-se que é inverídica a alegação do réu de que a obra possuía rede de proteção e que em razão dos fortes ventos uma parte dela veio a cair, pois, conforme exposto, não havia qualquer tela de segurança no prédio em construção”, ressaltou a juíza.

Com relação aos danos morais, a magistrada também julgou procedente o pedido, pois restou comprovado por meio de laudos que a autora sofreu lesões físicas e de ordem psicológica. “Embora não seja possível asseverar com segurança que a lesão psicológica tenha decorrido em razão dos fatos narrados, o perito atestou que é possível haver nexo de causalidade entre o evento descrito na exordial e as enfermidades acometidas pela requerente”.

A juíza afastou a participação da academia, pois o conjunto de provas demonstrou que não houve falha na prestação de serviço oferecido, a qual inclusive ingressou com uma ação contra o hospital inconformada com a situação, buscando meios legais para impedir que o dono da obra continuasse a deixar cair sedimentos em seu estabelecimento comercial. Ainda cabe recurso da sentença.