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Cotidiano

Farmácia é condenada a pagar R$ 5 mil a cliente após erro em débito

A Drogaria São Bento teve recurso negado e terá que pagar R$ 5 mil por danos morais a cliente depois de debitar conta sem autorização da titular do convênio, em Campo Grande. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram por unanimidade. Conforme o processo, a cliente era funcionária de uma empresa que tinha convênio com […]
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Foto: ilustrativa
Foto: ilustrativa

A Drogaria São Bento teve recurso negado e terá que pagar R$ 5 mil por danos morais a cliente depois de debitar conta sem autorização da titular do convênio, em . Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram por unanimidade.

Conforme o processo, a cliente era funcionária de uma empresa que tinha convênio com a e tinha um cartão para comprar os remédios. No dia 1º de agosto de 2015, ela descobriu que a drogaria passou para o setor de RH da empresa que uma compra de R$ 183,06 havia sido débito no seu nome.

A mulher estranhou a situação e, ao verificar o extrato, descobriu que sua assinatura havia sido falsificada. Um boletim de ocorrência foi registrado.

Em primeiro grau, a farmácia não apresentou defesa nem compareceu para a audiência de conciliação, sendo condenada à revelia. Na apelação, pediu que os desembargadores desconsiderassem danos morais, alegando não haver veracidade nas palavras da autora do processo, alegando equívoco da cliente em não a comunicar nem a empresa conveniada do fato ocorrido.

Para o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, está cabalmente comprovado, por meio do boletim de ocorrência, dos documentos e do comprovante da venda com a assinatura falsificada, que a consumidora teve de suportar danos devido à negativa injustificada da farmácia em restituir os valores que lhe eram devidos. No entender do desembargador, a atitude da farmácia, que injustificadamente causou danos a cliente caracteriza-se como ato ilícito que deve ser indenizado.

“A sentença singular arbitrou danos morais de R$ 5.000,00, valor razoável para atingir os objetivos da punição, quais sejam, punir o agressor, compensar a vítima e inibir a reiteração de condutas ilícitas. Entendo que a sentença não merece reparo. Advirtam-se as partes que, conforme disposto no art. 1.026 do NCPC, a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá culminar na aplicação de multa. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento”.

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