Foi mantida por desembargadores da 4ª Câmara Cível a sentença de primeiro grau que condenou uma de aviação de a restituir um aluno em R$ 4.290 e a pagar R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o autor era aluno da escola, e contratou a prestação de serviços de formação técnico profissionalizante em manutenção de aeronaves junto à empresa em outubro de 2013, e o curso foi dividido em quatro módulos (básico, célula, grupo moto-propulsor e aviônicos), pelo valor de R$ 7.260,00, divididos em 22 parcelas de R$ 330,00. Do total, 13 parcelas foram quitadas.

Ele alega que frequentou o curso regularmente e que concluiu os módulos básico e grupo moto-propulsor, até tomar conhecimento de que a Portaria nº 541/SPO, de 04/03/2015, publicada no DOU em 05/03/2015, extinguiu a autorização de funcionamento e homologação dos cursos oferecidos pela instituição.

Assim, o aluno não conseguiu concluir o curso e obter sua Carteira de Habilitação Técnica (CHT), ficando impedido de exercer a profissão de mecânico em manutenção aeronáutica.

A escola foi condenada a restituir o aluno e a pagar R$ 10 mil por danos morais. Porem, ela recorreu da sentença e alegou não existir danos morais, além de apontar outra ação judicial contra a decisão administrativa da , pedindo que o fato seja considerado.

Para o relator do processo, Alexandre Bastos, a escola frustrou toda a e o tempo despendido do aluno, que buscava qualificação profissional. No entender do desembargador, está evidente a falha na prestação de serviço da escola de aviação, caracterizando que o abalo moral sofrido pelo aluno ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.

“Mesmo que o aluno pudesse ter evitado se inscrever em curso de manutenção em aeronave na empresa, que não tinha autorização da ANAC – por meio de consulta ao site da agência, o que se deve levar em conta é a boa-fé nas relações e não foi isso que ocorreu neste caso. Ao atuar no ramo sem tal autorização, a escola de aviação prejudicou seus alunos, o que entendo ser passível de reparação. Diante do exposto, não há justificativas plausíveis para reduzir o valor indenizatório, mostrando-se suficiente e razoável a condenação ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 por danos morais”.