Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, em decisão unânime, condenaram o , a pagar R$ 10 mil, por danos morais e materiais, a dois jovens após falsa acusação de furto, R$ 5 mil para cada.

No dia 7 de setembro de 2013, às 17h30, os dois rapazes teriam ido até o estabelecimento comercial para comprar ingressos de uma festa. No local, foram até uma das lojas e após a saída teriam sido perseguidos por um dos funcionários. Ao entrar em outra loja, eles compraram duas camisetas. O gerente do primeiro local aproximou-se e, segundo os autos, questionou se os dois precisavam de algo, ambos disseram que não, afirmando que só estariam esperando a finalização da compra.

O funcionário continuou desconfiado de um suposto furto, então chamou os seguranças do centro comercial para ficarem na porta do estabelecimento. Um dos rapazes que aguardou do lado de fora, foi ao encontro dos amigos e comentou achar a situação estranha. Quando estavam saindo do centro comercial foram então abordados por cinco seguranças que determinaram que eles os acompanhassem, causando constrangimento.

Ao serem revistados, os seguranças não encontraram nada com os rapazes e ao serem questionarem os procedimentos teriam sido ofendidos. O shopping, informou que as medidas tomadas foram as devidas e que não houve nenhum constrangimento ou ofensa verbal, já que os jovens teriam causado tumulto na loja. Defendendo a ausência de provas e não configuração de danos morais e materiais.

Os rapazes apelaram pedindo a reforma da sentença, afirmando o constrangimento pela falsa acusação de furto. E de acordo com o TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, entendeu que não se configurou dano material, mas, para ele, fica evidente a conduta dos seguranças do shopping, que causou constrangimento às partes autoras.

O magistrado citou, que a abordagem foi realizada em local público e os rapazes foram acusados de suposto furto de mercadoria, obrigados a permanecer no estabelecimento, quando não praticaram qualquer ato que justificasse tal conduta por parte dos seguranças do centro comercial.

“Na verdade, a infundada suspeita de furto evidentemente abalou a reputação, imagem e honra dos autores/apelantes, caracterizando o dano moral, passível de . Portanto, determino o valor de R$ 5.000,00 por danos morais para cada um dos apelantes”.