Um homem que teve a moto furtada de um estacionamento interno de um supermercado da Capital, em janeiro de 2017, receberá indenização de de R$ 3.610,00 por danos materiais, conforme sentença dos desembargadores da 5ª Câmara Cível, que atende parcialmente o pedido inicial.

De acordo com a ação, na data do furto, o autor havia se dirigido ao supermercado e deixou trancada sua motocicleta Honda, modelo CG FAN 125, no estacionamento privativo fornecido aos clientes. Porém, ao retornar, constatou o furto do veículo.

O autor ainda teria procurado funcionários para relatar o ocorrido, mas teria recebido a informação, por parte da empresa, de que o estacionamento era gratuito e terceirizado, e que não se responsabilizava pelos eventuais danos. A empresa teria prometido fornecer as imagens do circuito interno de segurança, mas o autor jamais teria sido contactado.

Diante disto, o homem moveu ação contra a empresa, pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 e indenização por danos materiais no valor de R$ 3.610 – que corresponde ao valor da motocicleta furtada, acrescido de juros a partir da data do furto e correção monetária a partir do arbitramento.

Contestação e dano morais

A peça de defesa do supermercado pediu o afastamento da condenação, apontando que não há provas de que o autor estaria no supermercado e muito menos de que ele estava de motocicleta. Além disso, também alegou que não tinha responsabilidade sobre o fato, sendo esta exclusiva da vítima. A defesa também pediu, em caso de condenação, a redução do valor da condenação, uma vez que estaria em desacordo com o preço de mercado da motocicleta.

Todavia, o desembargador Sideni Soncini Pimentel alegou que, sim, as provas apresentadas na ação indicam que a motocicleta do autor estava no estacionamento do supermercado quando foi furtada e considerou que o estabelecimento tinha responsabilidade pela guarda do veículo. Por isso, considerou procedente o pedido de dano materiais.

Todavia, o magistrado negou o pedido de danos morais por ausência de provas da dor moral a ser indenizada. “À luz destas considerações, não sendo possível a identificação da dor moral e angústia a partir do fato descrito nos autos, a não ser mero dissabor decorrente da má prestação de serviço, o que não gera o dano moral, entendo que não deva haver indenização nesse sentido”.