Gestante sofreu aborto em acidente

Uma seguradora foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 13.500,00 a um casal que sofreu acidente, o que causou aborto espontâneo da mulher, que estava gestante. Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram unanimemente o recurso interposto pela corretora de seguros, que havia recorrido da decisão que determinou o pagamento da indenização.

Conforme divulgado pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), os autores moveram a ação de cobrança que requeria o pagamento do seguro obrigatório. A sentença da ação julgou o pedido procedente diante do argumento de que o feto já havia adquirido personalidade necessária para ter o direito previsto no artigo 3º da Lei n° 6.194/74.

Ao recorrer a seguradora solicitou a reforma da sentença para que o pedido de indenização fosse julgado improcedente, alegando que a verdadeira vítima do acidente foi a mãe da criança, tendo em vista que foi ela quem sofreu a dor da interrupção da gravidez. Além disso, argumentou que o natimorto não adquiriu personalidade civil, motivo pelo qual os pais não fazem jus a indenização.

A defesa da corretora de seguros argumentou que o “ordenamento jurídico brasileiro entende que a interrupção da vida intrauterina não enseja o pagamento de seguro obrigatório, pois o feto não pode ser considerado vítima para fins de pagamento do seguro”. Alegou ainda que o “nascituro somente adquire personalidade jurídica, com a consequente aquisição de direitos e obrigações, a partir do nascimento com vida, que não é o caso”.

Seguradora é condenada a pagar R$ 13,5 mil a natimorto

“Diante de tais precedentes e, com fundamento no princípio da dignidade humana, deve ser reconhecido o direito dos recorridos ao recebimento de indenização securitária pela morte do nascituro, motivo pelo qual a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe”.