A decisão foi justificada pela desestrutura da família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu continuidade no voto do ministro e relator Raul Araújo e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que retirou a guarda de cinco crianças dos pais. A decisão levou em conta a desestrutura familiar.

A ação de destituição de poder familiar foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul (MPE), que afirma “total descaso e desinteresse demonstrados pelos genitores para com os filhos”.

Ainda segundo o MPE, os filhos estavam em situação de vulnerabilidade pelo fato de seus pais serem usuários de drogas, não terem emprego e residência fixa e viverem em situação de risco. O MPE afirma que nenhum membro da família demonstrou interesse em assistir as crianças.

A justiça encaminhou a famíluia para tratamento psicológico e inserção no mercado de trabalho, mas a situação da família permaneceu em desestrutura. “Até cestas básicas fornecidas por um projeto social eram utilizadas pelos pais como moeda de troca em “bocas de fumo”, afirma a decisão.

O TJ acompanhou relatórios emitidos por Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania e prova testemunhal de familiares, e considerou que os filhos estavam submetidos às hipóteses de “violação de seus direitos, com exposição a substâncias entorpecentes, privação de alimentação e condições insalubres de sobrevivência”.

Medida extrema

A mãe das crianças chegou a recorrer ao STJ, alegando que “a destituição era uma medida extrema e que não foi determinada nenhuma providência para que se submetesse a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em virtude da sua condição de usuária de drogas, impossibilitando, assim, a manutenção dos filhos no seio familiar”.

Raul Araújo, no entanto, afirmou que apesar das iniciativas de reinserção da família, “os genitores não demonstraram interesse nem condições suficientes para reverter tal quadro, o que resultou na perda do poder familiar”.

“Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer que não foram tomadas todas as medidas necessárias e capazes de garantir a permanência dos infantes em sua família biológica e que não estão presentes os requisitos para a destituição do poder familiar, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça”, afirmou, em decisão que foi unânime.