Sem pagamento do 13º, trabalhadoras da Seleta e Omep ameaçam ‘parar’ Ceinfs na quarta
A Prefeitura ‘enquadra’ as funcionárias no sistema público
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A Prefeitura ‘enquadra’ as funcionárias no sistema público
O fim do ano, para as funcionárias das empresas terceirizadas – que prestam serviços para a administração municipal -, Omep (Organização Mundial para Educação Pré-Escolar) e Seleta, não está diferente do resto de 2016: a dificuldade para conseguir a garantia dos direitos trabalhistas continua. As trabalhadoras – a maioria atua nos Ceinfs (Centros de educação infantil) -, não receberam a primeira parcela do 13º e agora, pretendem paralisar as atividades na quarta-feira (7), em protesto à falta de repasse da Prefeitura às empresas.
“Mais uma vez a novela para o pagamento da categoria se repete, a prefeitura demonstra descaso com os profissionais. Até o momento, a informação da prefeitura é que não há previsão para o pagamento”, afirma o Senalba-MS,(Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Mato Grosso do Sul), por meio de nota.
“O Senalba encaminhou, nesta manhã (06/12), ofício à Seleta, Omep e Semed (Secretaria Municipal de Educação) informando que se o salário não for depositado na conta – no 5º dia útil, como previsto pelo Acordo Coletivo de Trabalho, no dia 7 de dezembro os trabalhadores irão paralisar as atividades, com isso, os cerca 99 Ceinf’s e demais instituições educacionais como os CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) terão atividades prejudicadas e muitos podem não funcionar”, complementa.
A Prefeitura respondeu, afirmando que as funcionárias terceirizadas “são servidoras públicas” e que receberão os valores no dia 20. “Para o servidor público, não existe a obrigatoriedade de pagamento em duas parcelas. O pagamento será efetuado até o dia 20 de dezembro”, declarou. A presidente do Senalba, Maria Joana Barreto Pereira, no entanto, contesta essa informação.
“Lógico que é ilegal, porque é um convenio que terceiriza os trabalhos então ela tem que cumprir, porque é um dinheiro que já está orçamentado, e esse dinheiro existe. Eu sou administradora do sindicato, por exemplo, e já fizemos o orçamento do ano que vem, a gente faz sempre o dobro. Tudo isso que está acontecendo é falta de gestão. Falta de amor ao próximo, de comprometimento. Elas têm dois acordos coletivos sem aumento. Essa gestão que está aí não cumpre a lei, passa com o trator por cima de tudo. A gente só tem uma arma, sabe? É o único meio. Se alguém mostrar outra eu dou parabéns: é a paralisação”, explica.
Amanhã (6) as funcionárias devem conversar com os pais, comunicando sobre a paralisação.”Eu liguei pras duas empresas hoje e elas me disseram que elas não tem nenhuma informação sobre o pagamento da Prefeitura, elas não receberam nada e que não tem nenhuma previsão. Depende totalmente do repasse. Hoje nós falamos com um funcionário que trabalha no setor de pagamento e eles falaram que não tem nenhuma informação”, complementou a presidente.
Entenda a legislação
O décimo terceiro salário – ou a gratificação de Natal – foi instituída no Brasil pela Lei 4.090, de 13/07/1962, e garante que o trabalhador receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. Ou seja, consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano. Tem direito à gratificação todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário. Também recebem a gratificação os aposentados e pensionistas do INSS.
O cálculo do décimo terceiro salário é feito da seguinte forma: divide-se o salário integral do trabalhador por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados. As horas extras, adicionais noturno e de insalubridade e comissões adicionais também entram no cálculo da gratificação. Se o trabalhador tiver mais de quinze faltas não justificadas em um mês de trabalho ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês. A Lei 4.749, de 12/08/1965, determina que a primeira seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela. O empregador pode, ainda, pagar tudo de uma vez até o dia 30 de novembro.
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