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Cotidiano

Operadora é condenada a pagar R$ 7 mil por bloquear linha pré-paga de cliente

Mulher é cliente há 14 anos
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Mulher é cliente há 14 anos

A empresa de telefonia móvel Claro foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais em razão do bloqueio indevido da linha de telefone celular pré-paga da cliente Julieta de Castro Perosa. Caso foi julgado pelo juiz da 12ª Vara Cível de , José de Andrade Neto, que ainda determinou prazo de cinco dias para restabelecimento da linha telefônica, sob multa diária de R$ 500. A autora é cliente da Claro, desde 2002. 

Conforme o portal do TJ/MS, a cliente inseriu crédito de 20 reais e ao tentar realizar uma ligação, foi surpreendida com a mensagem que a sua linha estava programada para não realizar chamadas.

Conta ainda a cliente que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que seu telefone tinha um plano pós-pago e que possuía três faturas em atraso, razão pela qual estava bloqueada para efetuar chamadas e que somente seria desbloqueada após o devido pagamento.

Afirma também Julieta que nunca solicitou mudança de plano de sua linha telefônica, bem como jamais recebeu qualquer fatura para pagamento e, ao tentar regularizar sua situação com a empresa, foi informada novamente das faturas em atraso com endereço da cidade de , porém reside na Capital há 16 anos e nunca morou na cidade em que constava o seu nome.

Por estas razões, pediu o restabelecimento de sua linha telefônica na modalidade pré-paga e que, além disso, a empresa seja condenada ao pagamento de por danos morais.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando que os fatos narrados pela autora não passam de mero aborrecimento, o que não alcança o patamar dos danos morais indenizáveis.

Para o juiz, os pedidos formulados pela autora são procedentes, pois ficou comprovado nos autos que o bloqueio da linha telefônica da autora foi indevido e que, além disso, a empresa nada justificou do procedimento adotado.

“Não há dúvida de que a empresa praticou ato ilícito. Firmado, pois, o entendimento que a parte ré cometeu o ato ilícito, patente que faz gerar à autora um dano de ordem moral, razão pela qual deve ser obrigada a indenizar”, concluiu o magistrado.

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