Cliente recebeu produto de mostruário

Justiça nega pedido de uma loja de móveis que recorreu da decisão que a condenou pagar R$ 6 mil de danos morais a uma consumidora. A cliente, que havia comprado um computador no dia 18 de setembro de 2013, recebeu um produto do mostruário e não um computador novo. Mesmo tendo voltado à loja, a consumidora não conseguiu resolver o problema.

Conforme informações do (Tribunal de Justiça do MS), ao tentar negociar com o estabelecimento comercial, a cliente recebeu duas propostas: levar um notebook no lugar do computador ou comprar um de melhor qualidade mediante pagamento da diferença. Porém, saiu da loja sem solucionar o problema.

A loja não nega os problemas ocorridos quanto a venda e entrega do produto, porém em sua defesa, aponta que o ocorrido não gerou danos morais, alegando que não houve ofensa e solicitou a redução do valor da .

Entretanto a Justiça manteve a condenação por entender que os danos morais existem em razão das diversas tentativas da autora de sanar o problema e os danos materiais se dão em decorrência das parcelas pagas por um produto que não recebeu.

Segundo informações do TJMS, para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, “ficou comprovada a compra do computador e o não recebimento deste, e os fatos ultrapassam o mero aborrecimento. No entender do desembargador, o cansaço emocional em tentar resolver a situação caracteriza danos morais indenizáveis, tendo que recorrer ao Judiciário para ter seus direitos resguardados”.

De acordo com a decisão, o valor da indenização deve ser razoável, levando-se em consideração a intensidade dos fatos, as possibilidades da empresa e o grau do dano causado, sem haver abusividade, o que poderia gerar enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, o valor da indenização foi mantido por ser razoável e atender ao caráter pedagógico, ou seja, que desestimule atos da mesma natureza por parte da loja.

“Assim, é certo que a autora cumpriu sua obrigação de pagamento, enquanto a ré descumpriu integralmente sua obrigação de entregar o produto vendido, causando danos materiais à consumidora que, neste caso, tem o direito de receber a restituição do preço, devidamente corrigido monetariamente e com mora reconhecida a contar da citação, ante o descumprimento de contrato firmado”, afirma o desembargador.