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Cotidiano

Justiça manda SUS fornecer neuroestimulador a paciente da Capital com epilepsia

Aparelho emite pulsos elétricos ao cérebro
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Aparelho emite pulsos elétricos ao cérebro

A Justiça Federal mandou o SUS (Sistema Único de Saúde) fornecer um implante de neuroestimulador de nervo vago, com o objetivo de controlar crises convulsivas epiléticas de uma paciente com epilepsia. A decisão é da Quarta Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que  confirmou decisão da Segunda Vara Federal em , que concedeu liminar.

Conforme o TRF3, o dispositivo, semelhante a um marcapasso, não é fornecido pela rede pública de saúde e é projetado para enviar pulsos elétricos regulares para o cérebro por meio de um fio conectado ao nervo vago no pescoço. 

O Estado do Mato Grosso do Sul, réu da ação assim como a União, recorreu da decisão favorável, alegando que a decisão pode causar dano de difícil reparação e ter efeito multiplicador, podendo causar problemas ao orçamento do Estado. Afirmou também que não há prova inequívoca da necessidade do implante, especialmente considerado o alto custo do aparelho, e que a paciente não corre risco de morte.

A paciente, por sua vez, respondeu que o fato de um medicamento ter custo elevado e a sua utilização não ser indicada pelo SUS não impede o seu fornecimento por qualquer dos entes federados. 

Afirmou também que o Estado não pode se furtar do fornecimento de medicamento vital pelo simples fato de não ter sido previamente inserido na lista de programa social, tampouco porque os remédios são caros ou não foram aprovados. Ela ressaltou ainda que, sem o implante, há risco de comprometimento drástico de seu estado de saúde.

O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, afirmou que, ficou demonstrada a necessidade de implante do neuroestimulador, conforme se constata dos relatórios médicos. Ele considerou correta a decisão de primeiro grau, pois “é dever do Estado a garantia do direito à saúde, inclusive com o fornecimento de remédios e tratamentos indispensáveis à manutenção da vida do paciente necessitado”.

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