Empregado não repassou a entrada de imóvel

Uma imobiliária e um corretor de imóveis, de Dourados, a 225 quilômetros de Campo Grande, terão que pagar indenização de R$ 8 mil para um cliente. Conforme o TJ MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o corretor pegou o dinheiro da entrada da compra de um imóvel e não repassou à empresa. 

A decisão é dos juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de MS, que por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pela imobiliária. A Justiça já havia decidido que, a empresa de forma solidária com o corretor de imóveis, deveriam restituir a importância de R$ 6 mil pela não concretização do negócio, além de R$ 2 mil a título de danos morais em favor do cliente.

Em sua defesa, a imobiliária alegou que não praticou nenhuma ilegalidade, pois não chegou a vender o imóvel, não autorizou e nem teve proveito com a suposta negociação. Também alegou que o negócio foi realizado fora das dependências da imobiliária. Anexou ainda a informação que que foi absolvida em disciplinar junto ao Creci (Conselho Regional de Corretores de Imóveis), pois ficou comprovado que somente o corretor agiu de modo a prejudicar o cliente.

Conforme o TJ MS, ficou comprovado no processo que o corretor era funcionário da imobiliária na época do ocorrido. O cliente provou que compareceu várias vezes na imobiliária, onde fechou o negócio, sendo celebrado o contrato particular de compra e o pagamento da entrada ao corretor. O cliente entregou um terreno no valor de R$ 19 mil, mais R$ 5 mil em cheque e R$ 1 mil em espécie.

Consta que após o pagamento, o corretor solicitou alguns documentos, que foram entregues para dar prosseguimento no processo de financiamento junto ao banco. Contudo, depois de alguns dias, o cliente foi informado que estava inadimplente, pela ausência do pagamento da entrada. O contrato foi desfeito, apesar de o comprador ter informado que efetuou o pagamento para o corretor.

O juiz relator, Vitor Luis de Oliveira Guibo, disse na leitura do voto “que resta incontroverso nos autos que o requerido adquiriu um imóvel e que a negociação foi intermediada pelo corretor supramencionado, então empregado da recorrente, que, inclusive, recebeu o valor da entrada. E que o corretor não só se apresentou ao cliente, bem como denotou ter poderes para realizar as tratativas e receber o valor da entrada”.

Guibo explicou que a imobiliária responde pelos atos ilícitos praticados no exercício de suas atribuições que causem danos aos clientes, conforme preceitua o Código Civil. “Tal fato não altera sua responsabilidade objetiva pelo negócio fraudulento ter sido intermediado e efetivado pelo seu empregado e destacou também que as provas testemunhais corroboram a boa-fé do recorrido”.

No tocante aos danos morais, o magistrado salientou que “os fatos narrados extrapolam ao mero aborrecimento, uma vez que o recorrido foi ludibriado por empregado da recorrente e mesmo diante das aflições e temor de perder o valor investido, a recorrente não demonstrou ter adotado nenhuma medida no sentido de mitigar ou solucionar os fatos”.