Empresa fez consumidor contratar serviço que já tinha

A provedora de internet UOL deverá indenizar cliente de Corumbá em R$ 10 mil por danos morais por induzi-lo a contratar serviço sob a ameaça de que era a única forma do consumidor utilizar a internet. O consumidor já tinha gratuitamente o serviço que foi induzido a contratar.

Consta dos autos que o cliente recebeu ligação da empresa informando a necessidade de contratar o serviço de provedor de internet com antivírus fornecido por ela, por R$ 17,90 mensais para utilizar o serviço de internet, contratado anteriormente de uma empresa de telefonia, que já fornecia o serviço gratuitamente.

O autor aponta que os danos morais estão caracterizados na conduta ilícita da empresa e afirma que a situação foi intitulada pelo Ministério Público como estelionato mercadológico diante da  empresa de telefonia, em razão do compartilhamento indevido das informações de seus clientes com a empresa ré.

Afirma que a ré identificou-se como uma empresa de telefonia, exigindo informações de dados pessoais, por meio de chantagem de que a assinatura de internet seria cancelada, enganando o autor para que este contratasse o provedor de internet, já fornecido pela empresa de telefonia.

Alega que foi exposto ao ridículo, considerando que os funcionários da empresa de telefonia o avisaram pessoalmente de que havia sido enganado, porque pagou pelo serviço por mais de um ano e teve grande dificuldade para cancelar o serviço. Por fim, ressalta que todos os fatos foram provados e merecem respaldar o pedido de condenação da ré ao pagamento de por dano moral em R$ 18.000,00 ao autor.

A decisão

O relator do processo analisa a existência ou não de abalo moral capaz de dar causa à indenização e explica que o dano moral se trata de toda agressão injusta de bens imateriais, que não é capaz de ser quantificado.

Para o desembargador está evidente a ocorrência do dano moral, pois o apelante foi enganado por ato da empresa, que o induziu em erro na contratação de serviços, independente dos valores que foram debitados mensalmente em seu cartão de crédito.

Explicou ainda que tal atitude demonstra desrespeito aos consumidores e falta de boa-fé da empresa. Além disso, todas as circunstâncias descritas e comprovadas no processo evidenciaram a revolta e a tristeza do autor, que causaram dano moral passível de indenização.

Quanto ao valor da indenização, o montante deve ser capaz de compensar o constrangimento imposto ao autor, sem causar enriquecimento ilícito e desestimular empresa a praticar atos semelhantes.

“Considerando tais parâmetros, além das particularidades do caso, entendo que o valor de R$10.000,00 mostra-se razoável e capaz de atender às finalidades da indenização por danos morais. Assim, dou provimento ao recurso para alterar a sentença neste sentido”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)