Empresa terá que restabelecer serviço e pagar indenização de R$ 8 mil

A operadora Claro terá que indenizar uma campo-grandense por bloquear indevidamente sua linha. A empresa terá que restabelecer o serviço telefônico à autora, além de pagar indenização no valor de R$ 8 mil pelos danos morais. A moradora de Campo Grande chegou a pagar dívida inexistente para voltar a ter a linha e nem assim isso aconteceu.

Em recurso, a empresa pediu o afastamento da condenação por danos morais, alegando que não há qualquer comprovação de abalo moral sofrido pela autora em razão da suspensão dos serviços de telefonia. Pediu ainda a redução do valor da indenização.

A decisão

Em seu voto, o relator do processo, entende que o recurso não merece ser acolhido, pois o bloqueio indevido de linha telefônica por si só é capaz de gerar transtornos indenizáveis, tratando-se de dano moral presumido.

O entendimento é de que uma vez demonstrada a ausência de cautela da empresa no bloqueio indevido de linha telefônica, ao agir com descaso e desorganização na prestação de serviços, demonstra a obrigação de indenizar. Além disso, ainda que seja possível a suspensão do serviço por inadimplência do usuário, esta só pode ocorrer após 30 dias e mediante notificação.

O relator destaca que a autora buscou a solução do impasse com o SAC da empresa, e que inclusive pagou um débito indevido para que fosse restabelecida sua linha telefônica, mas mesmo assim não houve o desbloqueio ou ativação do celular.

Com relação ao pedido de redução do valor da indenização, também não há razão à empresa. Explica que a reparação por dano moral deve, em um primeiro momento, estabelecer um valor básico para a indenização, considerando precedentes que apreciaram casos semelhantes e em seguida devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor.

Atendida essa linha de avaliação, a extensão da aflição da autora está de acordo com a fixação imposta na sentença, no valor de R$ 8 mil. “Portanto, em face dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade já adotados, mantenho o quantum indenizatório em R$ 8 mil”, escreveu o relator em seu voto.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)