Município deve indenizar motorista que perdeu os dedos em acidente de trabalho
Motorista teve os dedos da mão esmagados por máquina retroescavadeira
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Motorista teve os dedos da mão esmagados por máquina retroescavadeira
A Justiça negou recurso e manteve a sentença que obriga o Município de Miranda a indenizar motorista que perdeu os dedos da mão em acidente de trabalho quando era funcionário da prefeitura local.
Consta que o autor atuava como motorista pelo município desde 2003. Em 2011, participou de mutirão de limpeza da cidade, quando foi necessário retirar a tampa traseira do caminhão caçamba para carregar entulhos. Para recolocar a tampa, precisou do auxílio da máquina retroescavadeira, mas, após encaixar a tampa, o maquinista baixou bruscamente a concha e esmagou os dedos da sua mão, o que levou à amputação destes.
Em seu recurso, o Município alegou que foi demonstrado durante o processo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. Assim, pede que ao menos seja reconhecida a existência de culpa concorrente do autor para a ocorrência do acidente. Por fim, pede a redução do valor da indenização por danos morais e que seja afastada a indenização por dano estético.
A decisão
Em análise do caso, o relator do processo entendeu que o acidente se trata de culpa exclusiva do empregador, pois ficou comprovado que a amputação dos dedos do autor foi causada em acidente de trabalho e que nunca foram proporcionadas condições seguras para o desenvolvimento do serviço.
O relator explicou que as testemunhas comprovaram que o Município nunca implantou um programa de orientação e treinamento para aquele tipo de atividade, nem fornecia equipamento de segurança, descumprindo assim seu dever de cumprir as normas técnicas de saúde e segurança no trabalho. Diante disso, o dever de indenizar deve ser mantido.
Com relação ao valor da indenização por danos morais, o desembargador esclareceu que este tipo de reparação deve compensar a vítima, além de servir como punição ao ofensor. No caso, entendeu que o valor de R$ 40.000,00 fixado na sentença atende bem a estes requisitos e deve ser mantido.
Já com relação à indenização por danos estéticos, o relator apontou que o dano estético foi comprovado pela amputação de dedos da mão direita do autor, e assim a indenização é devida. Além disso, o valor fixado na sentença em R$ 20.000,00 também se mostra capaz de reparar o dano. Por fim, o relator negou provimento ao recurso do município, mantendo a sentença inalterada neste sentido.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)
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