Acidente aconteceu no município de Dourados

A Justiça negou provimento à apelação interposta por J.C.C. contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 14.480,00 por danos morais e R$ 14.480,00 por danos estéticos para A.L.S.S., além do valor correspondente aos custos das cirurgias plásticas e tratamentos.

A apelante sustenta que as provas produzidas foram ignoradas, não reconhecendo a culpa concorrente pelo acidente em que as partes se envolveram. Defende que, apesar de ter invadido a via preferencial com seu carro, a motocicleta ocupada pela apelada na garupa, estava em alta velocidade, o que foi comprovado por testemunha e pelo croqui.

Argumenta que a alta velocidade da motocicleta implica em culpa concorrente do piloto pelo acidente, senão exclusiva. Afirma que a sentença fundamentou-se na falta de prova da velocidade permitida para o local, o que entende desnecessário porque é previsto no Código de Trânsito como de 40 km/h.

Contesta ainda os valores indenizatórios, alegando inobservância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, principalmente por sua situação financeira e culpa concorrente no acidente. Pede a reforma da sentença para o reconhecimento da culpa concorrente e a redução da condenação.

A decisão

Para o relator da demanda, a apelante é culpada pelo acidente, por sua desobediência à placa de “Pare”, fato que resultou em causa principal da colisão. Além disso, observa que não há nenhuma prova que indique que a motocicleta estivesse em alta velocidade, pelo contrário, as provas e as circunstâncias do acidente levam ao convencimento de que o motociclista estava em velocidade condizente com a via.

Aponta ainda o relator que é fato admitido pelas partes que 70 metros antes do ponto de impacto havia um quebra-molas, e que se a motocicleta havia passado por quebra-molas poucos metros antes, teve que reduzir a velocidade. Outro fato que confirma a conclusão de que a motocicleta não transitava em excesso de velocidade, foi o o motociclista ter conseguido controlar o veículo após a colisão, sem cair, nem sofrer qualquer dano.

No entender do desembargador, os depoimentos das testemunhas também não afastam tal conclusão. “Além disso, o testemunho de W.J.V. não convence, porque alega que viu o motociclista desviando do quebra-molas e que a velocidade era superior a 40 km/h, mas também afirma que a moto não chegou a perder o controle, mesmo tentando desviar da colisão. Assim, entende que não há como atribuir culpa concorrente ao motociclista, tampouco à vítima, de modo que a indenização deve ser paga totalmente pela apelante”.

Quanto ao valor da condenação, o relator esclarece que as indenizações por danos morais e estéticos devem levar em conta as condições das partes, o grau da ofensa moral e as características do caos, não devendo ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.

Aponta que os danos morais e estéticos foram fixados em 20 salários mínimos, R$ 14.480, cada. “Assim, entendo que o valor arbitrado é justo, pois atende às finalidades da medida. Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)