Joias eram avaliadas em R$ 50 mil

Por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal negou habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de L.J.I.. De acordo com a denúncia, no dia 2 de fevereiro de 2015, na Rua dos Missionários, Jardim Caramuru, em Dourados, o cliente, em conluio com A.S.T., E.R.S., R.M.G. e F.S., mediante violência e grave ameaça, e emprego de arma de fogo, subtraíram várias peças de joias de ouro da vítima M.A., avaliadas em R$ 50.000,00.

A.S.T. e E.R.S. foram até a residência, abordaram a vítima e um amigo com dois revólveres e anunciaram o assalto: “Cadê o dinheiro? Vamos abrir o cofre, me dá R$ 20 mil ou ouro!” Em seguida, levaram as vítimas para o interior da casa, agredindo-as constantemente, além de as  ameaçarem de morte.

De acordo com o Ministério Público, L.J.I. foi o responsável por escolher e apontar o local do roubo por ser vizinho da vítima e saber da existência de dinheiro guardado, bem como das peças de ouro, visto que a esposa de M.A. vendia joias. As informações repassadas para os outros integrantes explica porque os denunciados que deram a voz de assalto já pediram que a vítima entregasse o ouro.

A defesa de L.J.I reconheceu que o cliente recebeu parte das joias roubadas, mas afirmou que o cliente nega a autoria delitiva dos fatos e diz ainda que não colaborou com a conduta. Assim, requer a expedição de alvará de soltura e, ao final, a concessão da ordem em definitivo.

A decisão

Para o relator do processo, a materialidade está demonstrada por meio do boletim de ocorrência, fotografias e autos de apreensão da ação originária. Os indícios de autoria também se fazem presentes pela confissão extrajudicial do cliente, pelos interrogatórios dos demais corréus e depoimentos das testemunhas e, por esta razão, materializados estão os pressupostos embasadores da segregação.

“O Judiciário deve atentar-se às agressões impingidas à sociedade, de maneira a não privilegiar interesse individual quando a coletividade é posta em risco, afastando-se, com isto, a espúria sensação de impunidade. Ante o exposto, denego a ordem”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)