Governo deve realizar adaptação em escolas estaduais sem acessibilidade
Duas escolas de Sidrolândia terão que passar por reforma em 120 dias
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Duas escolas de Sidrolândia terão que passar por reforma em 120 dias
A Justiça determinou que o Estado de Mato Grosso do Sul apresente, em 120 dias, projeto de adaptação de duas escolas estaduais de Sidrolândia (a 71 quilômetros da Capital) às normas de acessibilidade, com início das reformas necessárias no prazo de 180 dias.
O Estado alega que há repasse financeiro para promover a adequação e acessibilidade de portadores de deficiência nas escolas públicas, por meio do Programa Escola Acessível, criado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão, do Ministério da Educação, e afirma que os recursos são disponibilizados e transferidos de acordo com o número de alunos matriculados, com base no censo escolar do ano anterior.
Assegura que, embora haja empenho em garantir a acessibilidade nas escolas, tais mudanças demandam valores consideráveis para adaptar todas as 358 unidades escolares, razão pela qual a Secretaria de Estado de Educação aderiu ao Plano de Ação Articulada, porém as liberações desses recursos dependem da aprovação do projeto pelo MEC/FNDE.
Afirma que não cabe ao Poder Judiciário interferir na definição da destinação da verba pública do Estado. Sustenta ainda que não há o perigo de demora, uma vez que as reformas estruturais das escolas não impedem nem prejudicam o acesso aos alunos portadores de deficiências, tanto que há, ao todo, 25 alunos matriculados nas duas escolas. Se mantida a liminar, pede que seja determinada a inclusão da verba destinada à reforma das referidas escolas estaduais no próximo exercício financeiro.
A decisão
O relator do processo explica que é dever da Administração Pública realizar políticas públicas para garantir a inclusão de pessoas com necessidades especiais na sociedade, minimizando os problemas físicos e psíquicos existentes e assegurando o direito fundamental à dignidade humana.
Aponta que tais direitos estão previstos nas Leis nº 7.853/89, nº 10.098/00 e nº 10.172/01, que estabelecem normas e critérios para a promoção da acessibilidade dos portadores das necessidades especiais e de mobilidade reduzida. Além disso, o Decreto nº 5.296/04 fixou prazo para execução de obras buscando assegurar a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais em todos os ambientes das escolas públicas, bibliotecas, auditórios, ginásios, sanitários, dentre outros.
Neste caso, o relator identifica que, após mais de cinco anos da primeira vistoria e notificação realizada pelo Ministério Público para que a Administração Pública Estadual regularizasse as irregularidades encontradas nas escolas em questão, nenhuma medida foi adotada. Assim, não resta dúvida de que a Administração Pública não vem cumprindo seu dever, pois permitiu o andamento do prazo sem a necessária realização de obras de adaptação nas escolas estaduais.
Por fim, defende que a determinação judicial não implica em afronta aos princípios orçamentários na gestão de recursos públicos, na medida em que está baseado em direito constitucionalmente previsto e em omissão do Poder Público na implementação de políticas públicas.
“O prazo estabelecido na decisão se mostra bastante razoável para promover as obras de adaptação, não havendo razões para a inclusão no próximo exercício financeiro. Assim, entendo que a decisão que deferiu a liminar não merece reparos e nego provimento ao recurso”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)
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