Gerente dos Correios que ficou trancado em assalto na Capital será indenizado
Gerente foi assaltado na agência e ficou trancado na sala do cofre
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Gerente foi assaltado na agência e ficou trancado na sala do cofre
Um gerente dos Correios de Campo Grande, que foi vítima de assalto na agência em que trabalhava, teve reconhecido o direito a receber indenização por danos morais. Na primeira instância, o pedido indenizatório de R$ 50 mil havia sido negado. Após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma deram provimento parcial ao recurso para deferir a indenização, porém, no valor de R$ 5 mil.
O fato aconteceu em março de 2010, quando o gerente estava cumprindo expediente sozinho na agência dos Correios localizada no interior do prédio da Receita Federal e foi assaltado por um bandido armado que levou R$ 9 mil do estabelecimento. O trabalhador foi trancado na sala onde ficava o cofre.
A defesa do gerente alegou culpa da empresa porque, na época, a agência dos Correios onde ocorreu o assalto não contava com “um sistema de segurança, capaz de proteger o empregado das ações de marginais, expondo-o a grave risco de vida”.
Os Correios, em sua defesa, atribuíram o caso a mero infortúnio, conforme consta no processo: “(…) até mesmo por não possuir poder de polícia para tal mister, não tem como garantir totalmente a segurança de seus funcionários contra a ação de marginais. Deveras, a ECT foi criada para prestar serviços postais, afins e correlatos, de sorte que, quando terceiro atenta contra funcionário que está a seu serviço, inequivocamente estamos diante de acontecimento irresistível e imprevisível excludente de culpa e responsabilidade. Em verdade, a própria ECT é também vítima, porquanto na ocorrência de fatos dessa natureza, atenta-se também contra objetos de seu patrimônio ou que estão sob sua guarda.”
A decisão
No voto, o relator do recurso afirmou: “Entendo que a partir do momento em que a reclamada passou a movimentar numerário, assumiu maiores responsabilidades quanto a este aspecto sem que, contudo, tenha se incumbido de, simultaneamente, adotar as medidas e precauções necessárias acerca da segurança do ambiente de trabalho, independentemente do fato de a agência localizar-se dentro de um prédio público munido de seguranças e sistema de câmeras”.
Segundo o desembargador, a Lei nº 7.102/83 que trata sobre a segurança para estabelecimentos financeiros também é aplicável às agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que atuam como banco postal por serem postos de atendimento bancário.
Os artigos 1º e 2º da referida lei determinam que é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário que não possua sistema de segurança e detalha algumas exigências para o seu funcionamento, tais como vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, um dos seguintes dispositivos: equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
O relator do acórdão concluiu que “a negligência da ré, consistente em não adotar as medidas de segurança previstas em lei, implica a sua responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes do assalto sofrido, mormente em se admitindo que as agências dos Correios, que atuam como bancos postais (caso da ré), expõem os empregados que nelas trabalham a um risco frequente a assaltos, superior à realidade social.”
“Assim, tem-se que a ré não cumpriu a sua obrigação de oferecer um ambiente de trabalho com adequadas condições de segurança (art. 7º, XXII, CRFB/88), afrontando, inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), pelo que cabível a indenização por dano moral”.
(Com informações da 24ª Região do Tribunal Regional do Trabalho)
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