Família de motociclista que morreu após ser abalroado por carro será indenizada
Acidente aconteceu na BR-262, na Capital, em 2007
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Acidente aconteceu na BR-262, na Capital, em 2007
A Justiça julgou parcialmente ação ajuizada por J.dosS.C., O.T.deF.F. e R.A.C.F.F. contra E.S.daS., em razão de acidente de trânsito que causou a morte de R.T.F..
Alegam a companheira e os filhos do falecido que, em maio de 2007, R.T.F. trafegava pela BR 262 em sua motocicleta, quando foi abalroado pelo veículo Fox, conduzido por E.S.daS. Sustentam que o réu, com imprudência, após uma ponte, em um aclive, sem visibilidade e em local proibido, na contra mão de direção, ao tentar ultrapassar outra motocicleta se chocou frontalmente com R.T.F., que vinha na direção oposta, causando sua morte.
Apontam que, em razão disso, tiveram danos materiais de R$ 3 mil com a motocicleta danificada e R$ 4.585, com despesas funerárias. Sustentam que o falecido era servidor do Município de Miranda, recebendo mensalmente R$ 657,86.
Narram ainda que, como R.T.F. tinha 27 anos e sua expectativa de vida era de 71,3, devem receber, a título de pensão, o valor de sua remuneração mensal, por 44,3 anos. Alegam ter sofrido dano moral em decorrência da conduta do réu e pedem sua condenação ao pagamento da pensão e dos danos materiais e morais sofridos.
A parte ré apresentou contestação, ressaltando que não há provas de que o falecido era proprietário da motocicleta nem que tenha havido despesas com essa e com o funeral. Sustenta que da indenização deve ser abatido eventual quantia recebida do seguro DPVAT e que devem ser abatidos também os valores recebidos pelos autores a título de pensão previdenciária.
Sustenta que, em relação à viúva, a data limite para a indenização deve ser a data em que o falecido completaria 65 anos e, em relação aos filhos, a data em que estes atingem a maioridade. Ao final, pede pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, eventualmente, pela improcedência dos pedidos.
A decisão
O juiz, ao examinar os autos, concluiu que não há dúvidas de que o réu efetivamente conduzia o veículo que se chocou com a moto pilotada por R.T.F., o que ficou demostrado em depoimento do próprio réu para autoridade policial e boletim de ocorrência. Ficou provado nos autos que o réu efetuou ultrapassagem pela contra mão, em local proibido, evidenciando sua conduta de culpa.
Para o juiz, como a vitima era chefe de família, o critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido. Quanto da pensão aos filhos, o juiz apontou que é pacifico no Superior Tribunal de Justiça que deve alcançar a idade em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade. Assim, o juiz entendeu que não há de se falar em desconto dos valores recebidos a título de pensão por morte.
Em relação aos danos materiais, no que se refere ao valor da motocicleta, os autores não juntaram qualquer documento que demonstrasse o valor do bem, muito menos que o prejuízo decorrente do acidente foi de R$ 3 mil. Desta forma, não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito, julgou improcedente o pedido.
“Julgo parcialmente procedente o pedido de reparação de danos materiais, para condenar o réu a pagar indenização por danos materiais aos autores, consistente em pensão mensal de R$ 334,18, desde a data do falecimento da vítima, até a data em que completaria 71,3 anos (maio de 2051). O réu pagará as pensões vencidas de uma só vez, com correção monetária. Condeno ainda o réu a constituir um capital cuja renda assegure o cumprimento das prestações vincendas, na forma do art. 602 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao no pagamento de R$ 4.585,00 pelas despesas funerárias, com correção monetária. Condeno o réu a pagar indenização por danos morais equivalente a 100 salários mínimos ou R$ 78 mil para cada um dos autores filhos do falecido e 80 salários mínimos ou R$ 63.040 para a viúva, corrigida a partir da presente sentença, com juros de mora a partir da data do evento danoso. Do valor das indenizações devidas pelo réu, deve ser abatido eventual valor recebido a título de seguro DPVAT, nos termos da súmula 246 do STJ”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)
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