Isolador de energia estava danificado e causou o óbito

A Energisa e o HSBC seguros terão de pagar R$ 78.000,00 de danos morais a F.M.S., em razão da condenação da Enersul pela morte de sua mãe, vítima de descarga elétrica no município de , a 220 quilômetros da Capital. O valor de correspondente a 100 salários-mínimos.

Inicialmente a indenização por danos morais havia sido fixada em R$ 50.000. Em suas razões, a autora pediu o aumento do valor indenizatório, frisando que seu pai foi contemplado com indenização com valor superior em outra ação e que não há justificativa para a concessão de indenização reduzida, pois, como filha, seu sofrimento não foi menor.

A empresa, por sua vez, sustenta culpa exclusiva da vítima, pois afirma que esta se aventurou a apagar o fogo que se alastrou próximo ao local de queda dos fios de energia, atuando por sua conta e risco. Ressalta ainda que o fato da vítima ter condições de notar o perigo da situação está comprovado por depoimento de testemunha.

Discorre, ainda, sobre a configuração de força maior, uma vez que chovia naquele dia e a queda de um raio teria ocasionado o incidente, o que foge do seu alcance de atuação, devendo ser afastado o dever de indenizar. Alega que o dano moral não subsiste diante do lapso temporal de 19 anos entre o evento danoso e a data do ajuizamento da ação. Pede, por fim, a redução do valor indenizatório.

A decisão

Com relação à alegação de culpa exclusiva da vítima, o relator do processo explica em seu voto que o laudo do Núcleo de Criminalística do IML afirmou que o isolador estava danificado e, como consequência, o cabo de alta tensão deslocou-se e entrou em contato com o poste.

Afirma ainda que havia um arame amarrado ao poste energizado, que, em razão da umidade da chuva, transmitiu a energia para uma cerca de arame, dando início a um incêndio na vegetação. Na tentativa de conter o fogo que ameaçava atingir a sua casa, a vítima se aproximou da cerca de arame, sofrendo a descarga elétrica.

Assim, verifica que tudo começou pelo mau estado de conservação do isolador, que foi o que ocasionou a queda do fio e a energização do poste, além do arame amarrado ao poste, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou caso de força maior, uma vez que foi comprovada a sua culpa, primeiro por deixar de manter o isolador em bom estado de conservação e segundo por não inspecionar adequadamente o local.

Para o relator, também não há que se falar em culpa da vítima, pois não cabe atribuir a ela qualquer obrigação de saber que aquela cerca estava energizada por fio de alta tensão. Em relação à arguição de que o isolador foi danificado por um raio, trata-se de mera suposição, sem comprovação nos autos.

Com relação à configuração dos danos morais, o desembargador destaca que não é preciso tecer maiores considerações, pois se trata de uma filha que, na época dos fatos, era uma jovem de 16 anos e ficou privada do convívio e do amparo que a mãe poderia lhe proporcionar ao longo da vida, circunstância que é capaz de gerar inquietação moral passível de indenização, sendo que o lapso temporal entre o fato e o ajuizamento da demanda, se não operada a prescrição, não constitui impedimento à responsabilização por dano moral.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o desembargador entende que a sentença merece reparos, por se tratar de um valor baixo diante do dano. Nesse sentido, lembra que esse tipo de reparação busca compensar a vítima pela lesão sofrida, de modo que a indenização deve guardar proporcionalidade com o dano.

Embora não exista orientação objetiva sobre o quantum indenizatório, é sabido que o magistrado deve observar as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão, as condições econômicas envolvidas, cuidando para que não haja enriquecimento por parte do ofendido e que a indenização represente um desestímulo a novas agressões.

Assim, levando em consideração tais entendimentos, o relator entende que o importe de R$ 78.800, correspondente a 100 salários-mínimos, atende bem às funções da reparação civil neste caso, dando provimento ao recurso da autora e negando provimento ao apelo da ré.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)