Motor explodiu quando dono parou carro na garagem de casa
O juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou procedente pedido de indenização por danos morais de C.T.B., R.R.B., H.R.B. e L.R.B. contra a empresa de veículos Chrysler, em razão de incêndio iniciado por defeito de fabricação em automóvel.
C.T.B. adquiriu o veículo de terceiro, que era o primeiro dono do carro e, em julho de 2012, ao estacionar o automóvel em sua garagem, houve uma explosão do motor com labaredas de fogo saindo do capô do veículo, e provocando um incêndio. Afirmam os requerentes que os seus esforços não foram suficientes para conter o fogo que se alastrou pela residência e que, temerosos por suas vidas, pegaram os filhos e fugiram.
Ressaltam que a origem do acidente foi defeito de fabricação do automóvel, consistente no superaquecimento do líquido da transmissão que, em contato com o motor e com o escapamento, causou o incêndio. Pedem indenização por danos morais de R$ 2 milhões.
A empresa contestou o pedido, sustentando a inexistência de responsabilidade em razão da ausência de prática de ato ilícito ou de provas da origem do incêndio. Aduz que houve recall nos EUA para sanar o problema de combustão espontânea de veículos de mesma marca e pediu que o valor da indenização por danos morais, caso aplicado, sejam fixados dentro da razoabilidade e da extensão dos danos.
Requereu alternativamente a impossibilidade da inversão do ônus da prova quanto à causa efetiva do incêndio ou a perícia técnica e pediu a improcedência do pedido formulado pelos requerentes.
Para o juiz, o pedido dos requerentes merece procedência, pois o conjunto probatório demonstra a presença dos elementos da responsabilidade civil objetiva. “O incêndio que causou os prejuízos aos autores restou devidamente provado, conforme demonstra o boletim de ocorrência expedido pelos Bombeiros, bem como sua extensão foi constatada pela seguradora”.
Na sentença, o magistrado ressaltou que o recall promovido pelo requerido não foi transmitido no Brasil, logo, a empresa assume o risco e causa dano efetivo aos requerentes, quando em razão de não prestar aos consumidores a devida informação para reparar o vício de fabricação do produto, que gera risco de incêndio.
“Portanto, levando em conta os parâmetros da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 20 mil a cada um dos requerentes, valores sobre os quais incidem correção monetária”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)