Construtora é condenada por ‘propaganda enganosa’ na venda de apartamento

MRV alterou preço de apartamento que casal comprou na Capital

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

MRV alterou preço de apartamento que casal comprou na Capital

A Justiça julgou parcialmente procedente a ação movida pelo casal R. da S.P. e R. da S.G. em face da construtora MRV Engenharia, atribuindo à empresa ré a responsabilidade pela resolução do contrato de compra e venda de um apartamento, condenando-a à devolução dos valores pagos para aquisição do bem no montante de R$ 3.581,21, corrigidos monetariamente.

Alegam os autores que celebraram contrato para adquirir um apartamento da construtora por R$ 89.470. Afirmam que providenciaram toda a documentação para obter o financiamento junto à Caixa Econômica Federal e que a instituição teria aprovado a renda.

No momento da finalização do contrato, a construtora teria informado que o valor do imóvel seria de R$ 126.000, com entrada de R$ 40.521,26, o que teria impossibilitado totalmente a conclusão da compra, pois a renda aprovada pelo banco não seria suficiente.

Sustentaram que a ré teria praticado conduta de má-fé, com o propósito de atrair consumidores para promover a venda dos seus imóveis. Alegaram que teriam perdido a paz de espírito e ficaram angustiados com toda a situação provocada pela frustração do negócio. Pediram assim pela rescisão do contrato e a devolução de todos os valores pagos no montante de R$ 3.581,23, em dobro, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a construtora pleiteou a improcedência dos pedidos de rescisão contratual e de devolução dos valores pagos. Além disso, alegou que a causa da rescisão de contrato seria o desinteresse dos autores, que teriam recebido um imóvel por doação de seus pais.

A decisão

Conforme a juíza titular da vara, a proposta de adesão evidencia o valor de R$ 89.470 e que o valor real do imóvel se mostrou muito superior ao informado inicialmente pela ré, inviabilizando a intenção dos autores. Além disso, não houve nada nos autos que pudesse concluir que os autores tinham ciência da possibilidade de alteração do preço do imóvel.

De acordo com a magistrada, “o compromisso de compra e venda nada mais é que um contrato preliminar (ou compromisso de contrato), e que, apesar de dispensável, ou seja, não obrigatório, objetiva propiciar maior segurança às partes contratantes, especialmente no tocante ao preço ajustado e à forma de pagamento”.

Assim, o pedido de rescisão do contrato encontra respaldo no art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a possibilidade de rescisão no caso do fornecedor dos produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.

Quanto à devolução dos valores pagos, entendeu a juíza que a quantia desembolsada pelos autores deve ser devolvida, porém, de forma simples, isto porque não houve cobrança indevida que ensejasse a devolução em dobro conforme estabelece a lei, completou.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)

Conteúdos relacionados