Gestante só foi atendida 5 horas depois de chegar

O médico Ivan Luiz Daur de Medeiros e o Hospital Nossa Senhora Auxiliadora de Três Lagoas ( a 330 quilômetros da Capita) foram condenados a indenizar casal em R$ 30.000,00 por danos morais após negligência em morte de feto. O médico e o hospital entraram com recurso, negado pelo Tribunal de Justiça, que manteve a sentença.

Consta dos autos que no dia 16 de outubro de 2011, por volta das 15h30, o casal foi ao hospital, após a esposa, que estava gestante, perceber um sangramento vaginal. Contudo, ela não foi atendida imediatamente, pois havia esquecido o cartão gestante, razão pela qual seu marido teve que buscar o referido documento. Após ele retornar ao hospital com o cartão gestante, o casal esperou mais uma hora na recepção para preencher a ficha de atendimento.

Além disso, o médico plantonista não estava no hospital e chegou somente às 19h45, atendendo a gestante às 20h10, momento em que procedeu ao exame de toque e solicitou o exame de ultrassom que constatou a morte do feto.

Em sua defesa, o hospital declarou que a responsabilidade pela perda do filho em decorrência do aborto espontâneo não pode ser transferido a este ou ao médico, pois ambos não concorreram para o evento. Alega ainda que pequenos dissabores e contrariedades normais da vida em sociedade não ensejam a indenização por danos morais, inclusive no caso dos autos, em que se trata apenas de mero aborrecimento, e que os autores não fizeram prova inequívoca dos fatos e do nexo de causalidade.

A decisão

Para o relator do processo, é indubitável a existência de conduta negligente tanto do hospital quanto do médico, pois as provas colidas demonstram que o médico plantonista, no dia dos fatos, somente atendeu a autora às 20h10, ou seja, esta ficou sem atendimento médico por mais de quatro horas.

O desembargador constatou também que a administração do hospital não disponibilizou outro médico substituto para o atendimento e, segundo depoimentos testemunhais, os técnicos de enfermagem ligaram para o médico, porém este não determinou a adoção de  conduta alguma ou outro procedimento médico.

Ressaltou ainda que o termo negligência pode ser compreendido como a falta de diligência na prática ou realização de um ato, isto é, pela omissão ou inobservância de um dever a cargo do agente, procedendo com precauções necessárias para que fossem evitados danos não desejados.

“Em relação ao valor dos danos morais, atentando-se ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade e levando em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas dos ofensores e dos ofendidos e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado, entendo que a condenação deve ser mantida em R$ 30.000,00. Isso posto, nego provimento ao apelo”, concluiu o relator.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)