Bolsonaro veta integralmente PL que altera Estatuto da Criança e do Adolescente

O projeto estabelece que a adoção é uma medida “excepcional e irrevogável”

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O presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar integralmente o Projeto de Lei (PL) 8.219 de 2014, que altera o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). A mensagem do veto integral está publicada no DOU (Diário Oficial da União) desta terça-feira (20).

O projeto estabelece que a adoção é uma medida “excepcional e irrevogável”, que só deve ser concretizada depois de fracassadas todas as tentativas de reinserção familiar. O ECA condiciona a adoção apenas ao fracasso das experiências de manter a criança ou adolescente na família de nascimento.

“Em que pese o mérito da proposta, a medida contraria interesse público por distanciar-se dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta devidos às crianças e aos adolescentes, haja vista aumentar, potencialmente, o prazo para adoção, dado que as tentativas de reinserção familiar da criança ou do adolescente podem se tornar intermináveis, revitimizando o adotando a cada tentativa de retorno à família de origem, a qual pode comprometer as chances de serem adotados em definitivo. Além disso, poderá prejudicar a construção efetiva de vínculos entre a família adotante e a criança”, diz a mensagem presidencial com a justificativa do veto ao projeto.

O governo acrescenta ainda que a alteração no ECA é “prejudicial à garantia do superior interesse da criança e do adolescente, podendo existir situações em que as diversas tentativas de reinserção a todo custo pudessem macular sua integridade física e psíquica, em conflito com o disposto pelo art. 227 da Constituição da República, tendo em vista que estes devem ser colocados a salvo de toda forma de negligência”.

A justificativa destaca ainda que as “diversas tentativas de reinserção podem afetar o trabalho dos profissionais que atuam junto ao acompanhamento da situação e a tomada de decisão quanto à reintegração familiar ou encaminhamento para adoção, afetando, ainda, o juízo de convencimento do juiz do caso, tendo em vista não restar claro a quantidade de tentativas a serem suficientes antes de tal decisão de remessa para adoção.”

 

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