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TRF-4 nega recurso e mantém documentos da nora de Lula com a PF

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região negou um recurso de Fátima Rega Cassaro da Silva, advogada e mulher de Luis Cláudio Lula da Silva, filho do ex-presidente Lula. Ela pedia a devolução de diversos documentos que estão em poder da Polícia Federal como parte das investigações no âmbito da Operação Lava Jato. As informações […]
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O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região negou um recurso de Fátima Rega Cassaro da Silva, advogada e mulher de Luis Cláudio da Silva, filho do ex-presidente Lula. Ela pedia a devolução de diversos documentos que estão em poder da Polícia Federal como parte das investigações no âmbito da .

As informações divulgadas pelo TRF-4.

A defesa de Fátima pleiteava a concessão de liminar de urgência para liberar o material apreendido, mas a 8.ª Turma da Corte entendeu, em sessão de julgamento do último dia 29, que no caso ‘não estão presentes os requisitos que autorizem a liminar’.

A nora de Lula foi alvo de mandado de busca e apreensão realizado por agentes da PF em março de 2016 na residência dela e de seu marido em , no âmbito da Operação Alethea, cujo alvo principal era o ex-presidente – na ocasião conduzido coercitivamente pela PF por ordem do então juiz da Lava Jato Sérgio Moro, para interrogatório em uma sala no Aeroporto de Congonhas.

Segundo Fátima, apesar de não ser investigada e nem alvo do mandado, os policiais apreenderam diversos bens e documentos dela, tanto de natureza pessoal quanto profissional. Ela listou que os bens incluíam laptop, celular, tablet, pendrives, além de documentos de trabalho relacionados ao seu ofício como advogada

Ainda segundo o TRF-4, a defesa ajuizou um incidente de restituição de coisas apreendidas junto à 13.ª Vara Federal de Curitiba, base e origem da Lava Jato.

Foi alegado que a autoridade policial teria ‘extrapolado o objeto do mandado de busca e apreensão, constituindo um ato ilegal’, e que o material de Fátima confiscado deveria ser integralmente devolvido.

O pedido acabou sendo parcialmente deferido, com a devolução dos bens à nora de Lula, mas os documentos foram mantidos em poder da PF ‘por ainda interessarem ao andamento das investigações’.

Contra essa decisão, Fátima impetrou mandado de segurança junto ao TRF-4, pleiteando a liberação da totalidade dos documentos apreendidos, inclusive com pedido de antecipação de tutela com a concessão de medida liminar.

O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, analisou o requerimento e, em decisão monocrática, negou a liminar.

Gebran considerou que não havia flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau que autorizasse a intervenção prematura do juízo de e que a discussão da questão necessitava da apreciação do órgão colegiado.

Os advogados de Fátima então ajuizaram um recurso de agravo regimental. Eles sustentaram que houve ‘excesso de prazo da medida, com indiferença da autoridade policial para com os pertences, visto que a apreensão já perdura desde 2016′.

Reforçaram que o ato dos agentes da PF deveria ser declarado nulo, pois seria flagrante o extravasamento dos limites do mandado de busca e apreensão, e que, portanto, a liminar deveria ser concedida.

A 8.ª Turma da Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo os documentos apreendidos.

Para o relator do recurso, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, “a concessão de liminar em mandado de segurança deve ser reservada àqueles casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no artigo 7.º, III da Lei nº 12.016/2009, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração inequívoca de risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo”.

Em seu voto, Brunoni ainda acrescentou. “Vale referir que os bens são objeto de apreensão de longa data, não se mostrando plausível que a urgência tenha surgido somente agora. A própria defesa, aliás, já teve pedido de igual teor indeferido, somente vindo a impugnar agora a negativa judicial. Não por outra razão, diga-se, a autoridade impetrada não conheceu do pedido, fundamentando seu entendimento na preclusão por falta de interposição, à época, de recurso de apelação, quando poderia tê-lo feito.”

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