CNJ suspende prazo para processos físicos até 31 de maio
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nessa quinta-feira (7) a Resolução 318/2020 com novas diretrizes para a atuação do Judiciário durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus. Entre elas, está a prorrogação da suspensão dos prazos de processos físicos até 31 de maio – o prazo anterior era 15 de maio. Já os prazos […]
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nessa quinta-feira (7) a Resolução 318/2020 com novas diretrizes para a atuação do Judiciário durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus. Entre elas, está a prorrogação da suspensão dos prazos de processos físicos até 31 de maio – o prazo anterior era 15 de maio.
Já os prazos dos processos virtuais foram retomados na segunda-feira (4) e não foram suspensos ou interrompidos pela nova Resolução. Também está mantida a possibilidade de a parte informar em petição sobre a impossibilidade de prática do ato, pela necessidade de coleta prévia de meios de prova.
Nos estados que sejam decretadas medidas restritivas à circulação de pessoas, o chamado “lockdown”, os prazos de processos virtuais serão automaticamente suspensos. A Resolução ainda prevê que, mesmo que não sejam formalizadas medidas restritivas ao livre exercício das atividades forenses regulares, o tribunal também pode requerer prévia e justificadamente ao CNJ a suspensão dos prazos processuais.
As medidas norteiam o funcionamento da Justiça em regime especial para evitar a propagação da Covid-19. Nesse regime, as audiências e sessões de julgamento continuam sendo realizadas por meio de videoconferência, quando possível.
Atendimento essencial
O funcionamento, durante o período emergencial, segue em horário idêntico ao do expediente forense. O atendimento presencial de partes, advogados e interessados segue suspenso e deve ser realizado remotamente. A Resolução 318 indica que as partes devem ser convidadas ou convocadas com até cinco dias úteis para sessões e audiências.
A nova resolução ainda recomenda que os magistrados atentem para que os valores recebidos no Auxílio Emergencial previsto na Lei 13.982/20 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud.
Quanto à análise de matérias emergenciais, a norma mantém a prioridade para apreciação de medidas de urgência, como liminares e antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais.
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