Corregedor nacional de Justiça mantém veto a divórcio impositivo em todo País

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, negou o pedido de reconsideração, formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou a revogação do Provimento n. 6/2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e a publicação da Recomendação n. 36/2019, vedando aos Tribunais de Justiça […]

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O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, negou o pedido de reconsideração, formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou a revogação do Provimento n. 6/2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e a publicação da Recomendação n. 36/2019, vedando aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a regulamentação da averbação do divórcio por declaração unilateral de cônjuge, o chamado “divórcio impositivo”.

Na prática, o Tribunal Pernambucano autorizou qualquer um dos cônjuges a registrar, em cartório, isoladamente, seu desejo de separação. O ato de caráter individual já teria validade para consolidar o divórcio impositivo.

Para o ministro, o provimento da Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco não pode criar novas atribuições para os serviços extrajudiciais sem que haja previsão legal expressa nesse sentido.

“Inova o provimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao prever que os cartórios de Registro Civil procederão à “notificação” do outro cônjuge para conhecimento da averbação pretendida, sem, contudo, regulamentar a matéria como, aliás, não poderia fazê-lo. As leis que tratam da atividade notarial e registral não deram a atribuição de intimação ou notificação aos cartórios de Registro Civil”, afirma Humberto Martins.

O corregedor nacional destacou que o provimento estadual “esbarra em um óbice de natureza formal”.

Segundo ele, o “divórcio impositivo”, nos termos previstos pelo Provimento n.6/2019, “implica a inexistência de consenso entre os cônjuges’”.

“Logo, nada mais é que uma forma de divórcio litigioso, isto é, aquela em que um dos cônjuges requer a decretação do divórcio sem a anuência do outro.”

Para o ministro, contudo, “no ordenamento jurídico brasileiro, em hipótese de litígio, não há amparo legal para que o divórcio seja realizado extrajudicialmente”.

Competência federal

Em seu pedido, o Instituto Brasileiro de Direito de Família alegou que não se trata de invadir competência legislativa, “mas dar efetividade ao comando constitucional notadamente a previsão do artigo 226, parágrafo 6.º da Constituição de 1988”.

Em sua decisão, Humberto Martins assinalou que, “como a questão de fundo tratada no provimento pertence ao direito civil, ao direito processual civil e aos registros públicos, a competência privativa para legislar a matéria é da União, de modo que somente poderia ser disposta em lei federal”.

Segundo o ministro, além do vício formal e de não observar a competência privativa da União, o Provimento n.6/2019, da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, também descumpre o princípio da isonomia – uma vez que estabelece uma forma específica de divórcio no estado de Pernambuco, criando disparidade entre esse e os demais Estados que não tenham provimento de semelhante teor.

“Nesse ponto, há uma consequência gravíssima para a higidez do direito ordinário federal, cuja uniformidade é um pressuposto da Federação e da igualdade entre os brasileiros”, afirma o corregedor.

Martins pondera que “a Constituição de 1988 optou pela centralização legislativa nos mencionados campos do Direito”.

“Ao assim proceder, o constituinte objetivou que o mesmo artigo do Código Civil ou do Código de Processo Civil fosse aplicado aos nacionais no Acre, em Goiás, em Natal, em São Paulo, no Rio Grande do Sul e nos demais Estados”, concluiu o corregedor nacional.