Advogado de Temer afirma que delator não entregou provas
O criminalista Eduardo Pizarro Carnelós disse nesta quinta-feira, 21, que a prisão do ex-presidente Michel Temer “constitui mais um, e dos mais graves atentados ao Estado democrático e de Direito no Brasil”. Carnelós destaca que “os fatos objeto da investigação foram relatados por delator e remontam ao longínquo primeiro semestre de 2014”. O advogado esvazia […]
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O criminalista Eduardo Pizarro Carnelós disse nesta quinta-feira, 21, que a prisão do ex-presidente Michel Temer “constitui mais um, e dos mais graves atentados ao Estado democrático e de Direito no Brasil”.
Carnelós destaca que “os fatos objeto da investigação foram relatados por delator e remontam ao longínquo primeiro semestre de 2014”.
O advogado esvazia o peso dado ao relato do delator na sentença que mandou Temer para a prisão. “Dos termos da própria decisão que determinou a prisão, extrai-se a inexistência de nenhum elemento de prova comprobatório da palavra do delator.”
Carnelós é taxativo. “Certo que o próprio delator nada apresentou que pudesse autorizar a ingerência de Temer naqueles fatos.”
O advogado ressalta que os fatos são objeto de requerimento da Procuradora-Geral da República, “e o deferimento dele pelo ministro Roberto Barroso, para determinar instauração de inquérito para apuração, objeto de agravo interposto pela defesa, o qual ainda não foi julgado pelo Supremo”.
“Resta evidente a total falta de fundamento para a prisão decretada, a qual serve apenas à exibição do ex-presidente como troféu aos que, a pretexto de combater a corrupção, escarnecem das regras básicas inscritas na Constituição da República e na legislação ordinária”.
“O Poder Judiciário, contudo, por suas instâncias recursais, haverá de, novamente, rechaçar tamanho acinte.”
LEIA A ÍNTEGRA DA NOTA DO CRIMINALISTA
“A prisão do ex-Presidente Michel Temer, que se deu hoje, constitui mais um, e dos mais graves!, atentados ao Estado Democrático e de Direito no Brasil.
Os fatos objeto da investigação foram relatados por delator, e remontam ao longínquo 1.º semestre de 2014.
Dos termos da própria decisão que determinou a prisão, extrai-se a inexistência de nenhum elemento de prova comprobatório da palavra do delator, sendo certo que este próprio nada apresentou que pudesse autorizar a ingerência de Temer naqueles fatos.
Aliás, tais fatos são também objeto de requerimento feito pela Procuradora-Geral da República ao STF, e o deferimento dele pelo Ministro Roberto Barroso, para determinar instauração de inquérito para apurá-los, é objeto de agravo interposto pela Defesa, o qual ainda não foi julgado pelo Supremo.
Resta evidente a total falta de fundamento para a prisão decretada, a qual serve apenas à exibição do ex-Presidente como troféu aos que, a pretexto de combater a corrupção, escanecem das regras básicas inscritas na Constituição da República e na legislação ordinária.
O Poder Judiciário, contudo, por suas instâncias recursais, haverá de, novamente, rechaçar tamanho acinte.
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