Triplex: sentença de Moro é ‘tecnicamente irrepreensível’, diz presidente do TRF-4
Tribunal vai julgar recurso do ex-presidente Lula, condenado a 9 anos e 6 meses de prisão
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Em entrevista para o jornal “O Estado de S. Paulo” neste domingo, o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, classificou a sentença do juiz Sérgio Moro — que condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a 9 anos e 6 meses de prisão no caso do triplex do Guarujá — de “tecnicamente irrepreensível”, afirmando que “vai entrar para a história do Brasil”. O TRF-4 é a segunda instância de julgamento de recursos da Operação Lava-Jato. Dos 741 processos relacionados à força-tarefa da Polícia Federal, 635 já foram baixados e a apelação dos advogados de Lula contra a decisão do magistrado de Curitiba compõe um dos próximos lotes a serem apreciados.
Ao jornal, Lenz declarou que “pode-se gostar dela [a sentença], ou não” e que “aqueles que não gostarem e por ela se sentirem atingidos têm os recursos próprios para se insurgir”, confessando em seguida que gostou da decisão. “Isso eu não vou negar”, afirmou.
Perguntado se iria confirmar a sentença de Moro, ele afirmou que não poderia dizer por não ter lido os autos do processo. Ainda assim, elogiou: “O juiz Sérgio Moro fez exame minucioso e irretocável da prova dos autos. Eu comparo a importância dessa sentença para a história do Brasil à sentença que Márcio Moraes proferiu no caso Herzog, sem nenhuma comparação com o momento político. É uma sentença que vai entrar para a história do Brasil. E não quero fazer nenhuma conotação de apologia. Estou fazendo um exame objetivo”.
Para ele, os casos se assemelham porque “ninguém passa indiferente por elas”. O desembargador ainda criticou a avaliação de juristas que queixam-se de Moro ter julgado Lula com base em indícios ao invés de provas. “É um equívoco, porque os indícios são provas. O ministro Paulo Brossard, de saudosa memória, tem um acórdão no Supremo Tribunal Federal, em que diz exatamente isso: a prova indiciária é tão prova quanto as outras. Então, essa distinção não existe”.
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