Ele forçou menina de 10 anos a tirar roupa no motel

Em decisão unânime, a 5ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou recurso e considerou legítima a denúncia por de vulnerável fundamentada pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). Em sua defesa, o acusado pedia absolvição na ação em que é réu sob alegação de não ter havido contato físico com uma menor de idade no caso investigado. Todavia, o Supremo considerou que contato físico é irrelevante para caracterizar o delito.

No caso analisado, uma menina de dez anos foi levada a um motel e forçada a tirar a roupa na frente do político. Pelo encontro, ele teria pago R$ 400, além de comissão à irmã da vítima. Segundo a denúncia, o evento se repetiu.

Na ação, a defesa pediu a absolvição alegando que a acusação não era apta a receber efeitos jurídicos pelo fato de que não ter havido contato físico com a menor.

Irrelevância

Em seu voto, o relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, disse que no caso analisado o contato físico é irrelevante para caracterizar o delito.

Para o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica de acordo com legislação. O ministro destacou que “a maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”.

Dignidade

O magistrado lembrou que a dignidade sexual é passível de ser ofendida mesmo sem agressão física, como no caso da denúncia, em que uma criança foi forçada a se despir para a apreciação de terceiro.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela rejeição do pedido da defesa. O MPF considerou que o ato de observar a criança nua preenche os requisitos previstos na legislação brasileira para ser classificado como um caso de estupro, por se tratar de menor sem chances de defesa e compreensão exata do que estava ocorrendo.