Consumidor reclamou de danos morais após terceira troca do produto

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou três empresas da área biomédica a pagarem indenização de R$ 120 mil a um consumidor por problemas em próteses penianas. A decisão, divulgada nesta terça-feira (19) pela assessoria do tribunal, levou em conta danos morais e prejuízos materais sofridos pelo autor da ação.

Foram condenadas no processo as importadoras H. Strattner e Syncrofilm e sua representante no Brasil EBM Equipamentos Biomédicos Ltda. As próteses foram fabricadas pela empresa Americans Medical System.

No julgamento, a Terceira Turma do STJ manteve decisão da primeira instância e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O processo relata que, inicialmente, o autor da ação comprou uma prótese peniana inflável, que, além de não funcionar adequadamente, provocou uma infecção no consumidor. A segunda prótese, de acordo com a ação, também apresentou problemas, e o autor teve de recorrer a uma terceira prótese, semirrígida – o que, segundo o consumir, causava “constrangimento” e “abalo” em sua autoestima.

Em sua defesa, a Syncrofilm e a EBM alegaram que não poderiam ser processadas no caso porque somente importavam ou comercializavam o produto, não sendo responsáveis pela fabricação. A Syncrofilm alegou ainda que não caberia indenização de danos morais porque os problemas enfrentados pelo consumidor seriam apenas “mero aborrecimento”.

Para condenar as empresas, os ministros do STJ entenderam que as companhias respondem “solidariamente” pelo produto por serem fornecedoras. O relator do processo no STJ, ministro Moura Ribeiro, considerou que havia vício no produto, pois a prótese não correspondeu à expectativa do consumidor em seu uso.

O magistrado também rebateu o argumento da defesa, dizendo que a alegação de “mero aborrecimento” estaria fora dos parâmetros da “razoabilidade”. Ribeiro alegou ainda que as empresas, além de demonstrar “insensibilidade, pouco caso e desrespeito com o sofrimento enfrentado pelo autor”, beiravam a “má-fé processual” e o “descaso com a dignidade humana”.