Trata-se de um período durante o qual duas pessoas mantêm uma relação amorosa com o objetivo de se conhecerem mutuamente, um estado de êxtase e transitório.
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Esse conceito, refere-se ao famoso namoro, tão utilizado no Brasil e no mundo, que ganhou não só uma, mas duas datas dedicadas especialmente a ele. Seja dia de São Valentim, no dia 14 de fevereiro, associado ao amor e romantismo no fim da idade média, ou dia dos namorados, no dia 12 de junho, criada pelo publicitário João Dória, incentivando a troca de presentes (aquele materialismo que faz o mercado girar). Contudo, o valor simbólico é o mesmo: demonstrar afeição pela pessoa amada.
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Pois bem, por se tratar de uma fase avaliativa, em que as pessoas estão se conhecendo melhor, o namoro não se assemelha a União Estável, que apesar de ser público e duradouro, diferencia-se por não possuir o objetivo de constituir família, ainda!
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Levando em consideração que o prazo para caracterizar União Estável foi retirado do nosso ordenamento jurídico, não sendo mais de 05 (cinco) anos, surgiu uma nova modalidade contratual bastante específica e, ainda discutida pelos doutrinadores, mas com respaldo jurisprudencial, seria ele: o contrato de namoro.
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O contrato de namoro nada mais é que um acordo de vontade entre os enamorados, que serve como meio de prova na função de proteger bens e afirmar o período transitório da relação.
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Como a lei não menciona um prazo mínimo para caracterizar a união estável, os casais começaram a discutir, principalmente no cenário atual de pandemia, no qual muitos casais vêm optando por viverem juntos, se seus relacionamentos amorosos estão enquadrados nessa classificação, possuindo todos seus atributos e deveres ou se é apenas um namoro (simples ou qualificado).
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Em decorrência da dificuldade de distinção da união estável do namoro, pela familiaridade dos conceitos e falta de uma legislação específica que confira essa distinção, o contrato de namoro tornou-se um excelente artifício na hora de resguardar os seus interesses.
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Celebrado por duas pessoas que mantem relação amorosa, o contrato de namoro pretende por meio da assinatura de um documento, a ser arquivado em cartório, afastar os efeitos da união estável.
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Assim, o contrato pode estabelecer o que o casal desejar, desde viagens, a horários de passeio e guarda do animal de estimação. Destaca-se que não se trata de falta de comprometimento ou confiança no parceiro, mas sim de uma proteção aos seus bens.
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Importante frisar que cada caso deve ser analisado de forma minuciosa em todos os seus detalhes, e observadas não só as vontades do casal, mas também a intenção de uma possível fraude.
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Além dos pontos já enumerados, no contrato de namoro deverá constar o prazo, RG, CPF, bem como a maioridade e capacidade civil dos contratantes, sem ofender as demais regras do nosso ordenamento jurídico, podendo o mesmo ser revogado ou renovado, conforme a vontade dos enamorados.
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Seja namoro simples, qualificado, ou união estável, o objetivo em comum é o comprometimento das partes em um relacionamento, e subjetivamente, o amor envolvido no mesmo, por isso, desejamos um feliz dia dos namorados aos nossos queridos leitores! E para você, que não se enquadra em nenhum desses conceitos, fique tranquilo, afinal, não passamos o dia da árvore abraçados com uma árvore, não é mesmo? Humor ácido a parte, estamos sempre à disposição para dúvidas e esclarecimentos a respeito desse tema, bem como de todos os outros que desejarem.

Bruna L. Menegatti, advogada e pós-graduanda em relações internacionais e direito internacional.
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João Antonio Argirin, advogado, sócio no escritório Argirin|Vollkopf Advocacia e presidente da Associação dos Novos Advogados de Mato Grosso do Sul (ANA/MS).

Contrato de namoro, quando fazer?

Contrato de namoro, quando fazer?
Foto : Divulgação