Improbidade administrativa e suas mudanças
A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei de Improbidade Administrativa, está sofrendo alterações significativas, no sentido de definir, com mais objetividade, o que vem a ser ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, o que é um avanço para o sistema Administrativo, Judicial e Social. O Projeto de Lei nº 10.887/18, já aprovado […]
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A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei de Improbidade Administrativa, está sofrendo alterações significativas, no sentido de definir, com mais objetividade, o que vem a ser ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, o que é um avanço para o sistema Administrativo, Judicial e Social.
O Projeto de Lei nº 10.887/18, já aprovado na Câmara dos Deputados e que agora encontra-se no Senado Federal, define três pontos principais: a) adequar a Lei de Improbidade Administrativa às alterações ocorridas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, mais precisamente aos artigos 20 a 30, b) eliminar a CULPA como o ato improbo e c) segurança jurídica.
O ponto que mais está chamando atenção é o fim da possibilidade de imputar ao Agente Público a CULPA como ato improbo, mesmo que seja grave, porque a culpa mesmo que qualificada não se equipara ao DOLO, pois este se define objetivamente e aquela é subjetiva e que pode ser uma imprudência, imperícia ou negligência.
Mesmo assim, o Projeto de Lei nº 10.887/18 condena o Agente Público que atenta contra os Princípios da Administração Pública, considerados valores jurídicos abstratos, porém, não mais de maneira isolada, individualizada e subjetiva, o DOLO, necessariamente tem que estar presente.
Esta condição está explícita no art. 11, do referido Projeto, onde determina que a violação, por ação ou omissão, aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, só será considerada ato de improbidade administrativa se for dolosa, não mais culposa, como é no atual regime.
O Legislador vai além, para que o ato doloso de improbidade administrativa seja realmente efetivado, os Órgão de Controle e o Judicial devem certificar da razoabilidade do ato cometido, § 1º, art. 11, o que está em consonância com o que determina o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que, “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”.
Assim, não caberá mais, caso o Projeto de Lei nº 10.887/18 seja sancionado, aos Órgãos de Controle (Tribunais de Contas e Ministério Público) ingressarem com ações sem levarem em consideração os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, condições obrigatórias para que as Ações Administrativas e Judiciais tenham validade, caso contrário os agentes que derem causas as Ações indevidas poderão causar Lesão ao Erário e, portanto, cometerem atos de improbidade administrativa.
Neste sentido é bom ressaltar que a maioria dos Municípios brasileiros são de pequeno porte, distantes dos grandes centros e com escasso acesso há profissionais habilitados, sem contar da precariedade dos meios tecnológicos da informação e de gestão, o que torna real os obstáculos e as dificuldades dos agentes públicos nos cumprimentos dos atos administrativos.
Outro ponto que merece destaque é que o Juiz deverá considerar, para a sua fundamentação, os atos do órgão de controle interno e externo, parece redundante, mas não é visto que no sistema atual os Órgãos de Controle Interno, Externo e o Judiciário, só levam em consideração os atos negativos e não os que beneficiam os acusados, o que não será mais aceito.
E o que dizer da PRESCRIÇÃO (art. 23, § 1º)? Simples, o passado tem que ser previsível, não é crível em um Estado Democrático de Direito a existência de processos administrativos e judiciais intermináveis, fazendo dos acusados reféns de seus acusadores, inquéritos que procrastinam, muitas vezes, o mandato inteiro do Gestor Público.
Não podemos esquecer que a duração razoável e não indeterminado do processo é uma garantia Constitucional, onde o Constituinte originário de 1988, a definiu com cláusula pétrea, inc. LXXVIII, art. 5º.
Por fim, o Legislador formaliza a conciliação administrativa para solucionar conflitos, autorizando o Ministério Público celebrar acordos de não persecução civil, o que deve ser considerado um avanço no sistema administrativo, art. 17-A.
Analisando assim, pode parecer, numa primeira vista, que os Gestores Públicos, neste caso todos os gestores e de todos órgãos de poder, poderão se esconder na suposta deficiência da Administração e estarem seguros de qualquer reprimenda legal, o que não é verdade.
O que se exige e vai continuar exigindo é a eficiência com a coisa pública, não caberá e como não é aceitável banalizar os obstáculos e as dificuldades que a administração enfrenta, principalmente nos pequenos e médios Municípios, como justificativa para as ilegalidades.
Com isso, o Legislador traz, sem dúvida, mais Segurança Jurídica para a Gestão Pública e para aqueles que Contratam com a Administração, tornando os atos mais seguros e previsíveis e quem sabe contrariar o então Ministro da Fazenda Pedro Malan, segundo quem “no Brasil até o passado é imprevisível”.
*Fernando Baraúna, Advogado é sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral do Município de Dourados – MS, Especialista em Direito Tributário e Eleitoral, membro consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB – DF, pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário – PUC/RS e assessor jurídico em várias administrações municipais.
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