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Juiz suspende, mas admite que Prefeitura poderá contratar presidente da OAB

O juiz David Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos e Coletivos de Campo Grande, concedeu liminar para suspender a execução e os pagamentos dos serviços prestados pelo advogado Julio Cesar Rodrigues, presidente da OAB-MS,  à prefeitura de Campo Grande.A decisão do juiz David contraria acórdão do Tribunal de Justiça, sobre o mesmo tema, relatado pelo desembargador […]
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O juiz David Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos e Coletivos de , concedeu liminar para suspender a execução e os pagamentos dos serviços prestados pelo advogado Julio Cesar Rodrigues, presidente da OAB-MS,  à prefeitura de Campo Grande.

A decisão do juiz David contraria acórdão do Tribunal de Justiça, sobre o mesmo tema, relatado pelo desembargador Claudionor Abs Duarte, em apreciação da contratação envolvendo o próprio advogado Julio Cesar e a prefeitura de .

Em seu despacho, o juiz David sustenta que a ética é subjetiva e, assim, a contratação do advogado Julio Cesar com a prefeitura de Aparecida do Taboado “não é a mesma coisa de a prefeitura de Campo Grande contratar o presidente da OAB”, sem mencionar que à época que prestou serviços à prefeitura de Aparecida do Taboado o advogado Júlio Cesar de Souza Rodrigues já exercia cargo de alto escalão na Ordem dos Advogados, pois era vice-presidente de Leonardo Avelino Duarte, filho do desembagador Claudionor Duarte, responsável pela relatoria do acórdão do Tribunalo de Justiça agora contestado pelo juiz David.

Em sua justificativa o juiz alega que a contratação se deu “no meio de onda de denuncismo contra a administração municipal. Não se pode simplesmente teorizar a matéria e esquecer dos fatos”, destaca.

Em sua derradeira argumentação, entretanto, o magistrado  ressalta que dado o ganho de causa ao advogado Julio César ele poderá fazer o contrato. Não há na peça decisória do magistrado qualquer referência sobre a jurisprudência e doutrina a propósito da contratação de advogados por órgãos públicos.

O presidente da OAB-MS, Julio César Souza Rodrigues, informou que vai recorrer da decisão com base em jurisprudência pacífica do STJ, do TJ-MS e em vista dos precedentes do Conselho Federal da OAB que deram origem à sumula 004/12.

Superior Tribunal de Justiça

Em novembro de 2013, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre caso semelhante. Por maioria de votos, a Primeira Turma do STJ entendeu que natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito.

A questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso especial de advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí. Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul responsabilizava o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenava a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos.

“A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, entendeu o relator do processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

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