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Construtora ressarcirá condomínio da Capital por erro na instalação de caixas de correspondência

A construtora Pilares Acabamento de Construção foi condenada ao pagamento de R$ 8.074,00 de indenização ao condomínio Residencial Salvador Allende, do bairro Monte Castelo, por danos materiais devido à má execução da obra contratada. O condomínio contratou em 2006 a Pilares Acabamento compra e instalação de 144 caixas de correspondências, execução de muro devidamente pintado e […]
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A construtora Pilares Acabamento de Construção foi condenada ao pagamento de R$ 8.074,00 de indenização ao condomínio Residencial Salvador Allende, do bairro Monte Castelo, por danos materiais devido à má execução da obra contratada.

O condomínio contratou em 2006 a Pilares Acabamento compra e instalação de 144 caixas de correspondências, execução de muro devidamente pintado e acabado, onde seriam instaladas as caixas, além da remoção de grade e de outro muro. O Residencial pagou R$ 8.074,00 pelo serviço.

Alega o condomínio que as caixas de correspondências tornaram-se inutilizáveis, e que houve erro técnico na instalação. Desta forma, pediu pelo pagamento de R$ 8.074,00 de indenização por danos materiais e indenização por danos morais devido ao aborrecimento sofrido.

Em contestação, a construtora pediu pela improcedência da ação, pois tanto a execução como a entrega da obra foram adequadas, sendo que o condomínio utilizou as caixas de correspondência por bastante tempo. Disse ainda que os problemas existentes são consequência da falta de manutenção, uma vez que elas ficam expostas ao tempo.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o laudo pericial afirma que as caixas de correspondências encontram-se imprestáveis e que os seus danos são devido a erro na instalação, que gerou amassamento, impossibilitando a abertura e fechamento das portas.

Além disso, o juiz sustentou que, diferente do alegado pela construtora, moradores do condomínio disseram que nunca utilizaram as caixas de correspondência, e que a inutilização destas se deu antes mesmo do seu desgaste natural.

Desta forma, visto que houve má execução da obra, o magistrado julgou que a construtora deverá ressarcir ao requerente o valor pago pelo serviço executado.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

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