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Brasil

Decreto sobre reciprocidade prevê rito mais célere para contramedidas provisórias

Decreto deve ser usado após anúncio sobre tarifas de Trump
Agência Estado -
Lula assinou o decreto na última segunda-feira (Foto: Ricardo Stuckert)

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), destacou que o decreto publicado nesta terça-feira, 15, que regulamenta a Lei de Reciprocidade prevê um rito mais célere para que o governo tome “contramedidas provisórias, que terão caráter de excepcionalidade”. O instrumento deve ser usado pelo governo após o aviso do presidente dos , , de que irá taxar produtos brasileiros em 50% a partir de 1º de agosto.

O decreto formaliza a criação do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, presidido pelo MDIC, com a participação dos ministérios da Fazenda, Casa Civil e Relações Exteriores (MRE). Outras Pastas poderão ser convidadas a participarem das reuniões do colegiado.

Caberá ao MDIC avaliar os efeitos comerciais e setoriais e à Fazenda avaliar os efeitos econômicos das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais. Já o irá avaliar a violação de eventuais compromissos internacionais firmados com o Brasil. Esse comitê poderá adotar de forma mais rápida medidas extraordinárias de reciprocidade.

O decreto também regulamenta o processo para a adoção de medidas de reciprocidade de forma ordinária. Nesse caso, os pleitos dos setores produtivos deverão ser submetidos ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que terá até 30 dias – prorrogáveis por mais 30 – para deliberar sobre o enquadramento dos pedidos e a aplicação de medidas.

“É responsabilidade do MRE, de acordo com o decreto, a notificação do parceiro comercial afetado em cada fase do processo, tanto para as contramedidas provisórias quanto para as ordinárias. As consultas diplomáticas serão realizadas em coordenação com o MDIC, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos integrantes da Camex”, completou o MDIC.

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