Carta dos Servidores Públicos Federais cobra que Presidente cumpra a missão institucional da Funai

Prezado Sr. MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA, Presidente da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) A CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – CONDSEF, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – FENADSEF, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL EM MS – SINTSEP-MS e o conjunto de trabalhadoras e trabalhadores presentes […]

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

Prezado Sr. MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA, Presidente da Fundação Nacional do Índio (FUNAI)

A CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – CONDSEF, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – FENADSEF, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL EM MS – SINTSEP-MS e o conjunto de trabalhadoras e trabalhadores presentes no Seminário Jurídico em defesa da Funai e de seus servidores, manifestam-se, neste documento, pela mudança imediata da política indigenista implementada pela atual gestão da Fundação Nacional do Índio.

Foto: Divulgação 


A missão institucional da Funai, consistente na proteção e promoção dos direitos dos Povos Indígenas no Brasil, em nome da União, encontra-se ancorada nos princípios de reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos Povos Indígenas; no respeito ao cidadão indígena, suas comunidades e organizações; na garantia ao direito originário, à inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes; na garantia, aos Povos Indígenas isolados, de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a obrigatoriedade de contatá-los; na garantia da proteção e da conservação do meio ambiente nas Terras Indígenas; na garantia da promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos Povos Indígenas; e na garantia da participação dos Povos Indígenas e de suas organizações em instâncias do Estado que definam políticas públicas que lhes digam respeito. Esses são princípios listados no Regimento Interno da Funai.

A observância de tais princípios pressupõe uma instituição de Estado forte que preze pela autonomia de seu corpo técnico e que, portanto, não se encontre subserviente à agenda de grupos políticos e econômicos expressamente contrários aos direitos dos Povos Indígenas no Brasil, entre os quais destacamos setores organizados e predatórios do agronegócio, da mineração, grileiros de terras públicas, madeireiros e proselitistas religiosos.

Nesse contexto, exigimos que a instituição pública federal encarregada da promoção e proteção dos direitos dos Povos Indígenas no Brasil cumpra os requisitos constitucionais e administrativos que dão sustentação à sua existência, conforme as reivindicações abaixo:

•Retomada de todos os processos administrativos de identificação, delimitação e regularização de Terras Indígenas paralisados na Diretoria de Proteção Territorial da Funai, garantindo-se a coordenação e composição dos GTs de regularização fundiária por profissionais com certificação reconhecida;

•Defesa jurídica dos indígenas em situação de conflito fundiário com invasores particulares e em outras questões de violação de seus direitos coletivos, e promoção do acesso das comunidades a todas as políticas públicas a que fazem jus, independentemente da situação administrativa em que se encontra o pleno reconhecimento de seus territórios;

•Revogação da Instrução Normativa n. 09/2020, cuja finalidade, de fornecer a proprietários e a possuidores privados a certificação de que os limites de seus imóveis não incidem sobre os limites de Terras Indígenas, permitindo, por exemplo, que possam regularizar suas propriedades e acessar linhas de crédito, viola o dispositivo constitucional que regula o tema e restringe a proteção das Terras Indígenas apenas às que se encontram na situação administrativa de terras homologadas;

•Revogação da Resolução n. 04/2020, que impõe critérios estatais de identificação étnica a indivíduos e Povos Indígenas, e consequente respeito aos procedimentos de identificação étnica adotados pelas comunidades e Povos tradicionais no Brasil, conforme o que preconiza o direito internacional;

•Renúncia a propostas de conciliação destinadas a reduzir Terras Indígenas já homologadas (a exemplo da TI Kayabi e da TI Apyterewa).

•Imediata desintrusão de garimpeiros, madeireiros, grileiros, arrendatários e demais invasores das Terras Indígenas no país, bem como recomposição desses territórios;

•Fim dos incentivos estatais à prática ilegal de arrendamento de Terras Indígenas, sob o eufemismo de empreendimentos instalados por “organizações de composição mista” ou “parcerias agrícolas”; retirada da expressão “organizações de composição mista de indígenas e não indígenas”, e supressão do parágrafo 1o, do artigo 1o da IN conjunta 01/2021 (Funai/ Ibama), que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados durante o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos no interior de Terras Indígenas cujo empreendedor seja organizações indígenas;

•Descentralização e desburocratização do deslocamento de servidores da Funai às Terras Indígenas;

•Restabelecimento das condições de indenização dos custos referentes a esses deslocamentos, garantindo-se adequadas condições ao trabalho de campo desempenhado pela instituição;

•Apoio à reivindicação da CONDSEF, apresentada mediante Ofício ao Ministério da Economia, de imediata recomposição salarial dos servidores e reestruturação de suas carreiras;

•Revisão e qualificação dos critérios de remoção de servidores, especialmente para contemplar a possibilidade de rotatividade de servidores nas Coordenações Regionais, Coordenações Técnicas Locais e Frentes de Proteção situadas em áreas mais remotas e/ou inseridas em regiões marcadas por conflitos e embates com setores privados;

•Fim da política de criminalização, perseguição, assédio e intimidação de lideranças indígenas e indigenistas e assédio institucional como práticas de gestão da Funai (processos criminais e processos administrativos disciplinares);

•Transparência nas ações e respeito ao direito à consulta livre, prévia e informada, mediante procedimentos adequados informados pelos protocolos de consulta dos Povos Indígenas, anteriormente a qualquer decisão política, administrativa, legislativa e/ou jurídica que impacte seus territórios e modos de vida, inclusive no âmbito de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos;

•Combate a todo tipo de práticas clientelistas de cooptação, divisão, falsos processos de diálogo e de criação de lideranças indígenas artificiais, não reconhecidas por seus respectivos Povos; respeito às formas próprias de representação das organizações indígenas no país;

•Imediata recomposição da força de trabalho da Funai, mediante abertura de concurso público e estruturação das unidades descentralizadas; fim da precarização do trabalho indigenista, discussão sobre

procedimentos que garantam a segurança dos servidores da Funai em situações conflitivas locais e restabelecimento das relações de confiança Funai/Povos Indígenas;

•Compromisso com a manutenção de uma política para índios isolados e de recente contato verdadeiramente respeitadora do princípio da autonomia, da não interferência e da proteção territorial, sem concessões aos interessados em proselitismo religioso e avanços predatórios da fronteira econômica;

•Respeito aos direitos dos servidores da Funai que atualmente atuam nas Frentes de Proteção Etnoambiental encarregadas da execução da política indigenista voltada a Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato e regulamentação/reconhecimento do trabalho desempenhado por sertanistas e indígenas com vínculos empregatícios temporários com a Funai;

•Revogação da Portaria n. 418, de 17 de março de 2020, que declarou a nulidade do processo administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena Tekoha Guasu Guavirá;

•Retomada da posição original da Funai no Recurso Extraordinário RE 1.017.365 (que trata das demarcações de Terras Indígenas e teve repercussão geral reconhecida pela Corte), ao lado da comunidade da Terra Indígena Ibirama Laklãnõ e de todas as organizações indígenas e indigenistas acolhidas como amicus curiae no processo;

•Retirada de apoio ao PL 490/2007 e seu substitutivo de autoria do relator, deputado Artur Maia. O PL 490/2007 estabelece, entre outras medidas, que as Terras Indígenas passem a ser demarcadas por meio de leis, repassando a atribuição do Executivo às maiorias circunstanciais políticas do Congresso Nacional. Também dá ao Congresso o poder de rever áreas já demarcadas e de proibir a ampliação das Terras Indígenas já existentes, ainda que o processo de demarcação tenha sido anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e, por essa razão, não tenha obedecido aos atuais requisitos constitucionais.

•Retirada de apoio ao PL 191/2020, que regulamenta o § 1º do art. 176 e o § 3º do art. 231 da Constituição, para estabelecer as condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em Terras Indígenas. Na prática, libera a mineração, a construção de hidrelétricas e atividades agropecuárias nesses territórios especialmente protegidos;

•Retirada de apoio a quaisquer propostas legislativas em curso que violem os direitos indígenas e promoção dos procedimentos de consulta e participação política de suas organizações, em igualdade de condições, buscando garantir que seus posicionamentos, instituições e decisões sejam vinculantes no centro produtor da decisão política;

•Restabelecimento de uma atuação indigenista de Estado, livre de ingerências políticas de maiorias políticas circunstanciais, voltada à defesa dos interesses indígenas, que garanta a autonomia dos Povos Indígenas e de seus projetos de vida, e do corpo técnico da Funai para o cumprimento de sua missão institucional.

A CONDSEF, a FENADSEF e o SINTSEP-MS, atuando em defesa da Funai e de seus servidores, solicita, em consequência, agenda de reuniões junto à Presidência do órgão para tratar das reivindicações acima expostas.

Atenciosamente,

Brasília/Campo Grande, 06 de dezembro de 2021

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL EM MS – SINTSEP-MS

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – FENADSEF

CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – CONDSEF

SBS – Quadra 1 – Bloco K – Ed. Seguradoras– 3º Andar – Asa Sul – CEP 70093-900 – Brasília – DF

Conteúdos relacionados