Queda de braço judicial envolvendo nove dos 13 vereadores da cidade de Amambai, cidade sul-mato-grossense, situada na área de fronteira com o Paraguai, que já dura uma década, agora, deve seguir para o STJ (Superior Tribunal de Justiça) por determinação do desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, vice-presidente do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
A briga surgiu por meio de ação popular que contestou a verba indenizatória paga aos vereadores, soma de R$ 468 mil, quantia que, segundo a ação, deve ser devolvida ao poder público.
A demanda judicial sofreu reveses no período corrido na esfera judicial de MS. Primeiro, a ação, produzida pelo advogado Daniel Ribas da Cunha, foi rejeitada pela justiça de primeiro grau, depois aceita, logo adiante levada ao TJ-MS que, no início deste mês, determinou que a apelação vá ao STJ.
Assim, o vice-presidente do STJ proferiu: “Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens””, é trecho do despacho do desembargador”.
‘Extra’ de até R$ 3 mil por mês
O questionamento da lei, aprovada em fevereiro de 2015, diz que a partir da dali “fica fixado em até R$ 3.000,00 (três mil reais), para ressarcimento das verbas tratadas na Lei n° 2.223/2010”.
Pela então regra nova “será descontado da Verba Indenizatória paga ao Vereador pelo exercício da função, o salário do Assessor de Gabinete acrescido dos encargos sociais”.
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Pelo dito na ação, a norma em questão, “É FLAGRANTEMENTE IMORAL, INCONSTITUCIONAL E LESIVA AOS COFRES PÚBLICOS, constituindo-se em ofensa ao erário público, bem como à moralidade administrativa, pois desrespeita normas constitucionais que tratam da remuneração de ocupantes de cargos políticos”.
O autor da ação acrescentou: “os ocupantes de cargos políticos serão pagos mediante subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.”
E seguiu: “a regra contida na Lei Municipal nº 2.223/2010 padece de IMORALIDADE e inconstitucionalidade material, pois contraria o disposto no artigo 39, § 4º, da CF, vez que pela sua GENERALIDADE, permite aos Requeridos [vereadores] valerem-se da verba indenizatória, em situações fáticas já abarcadas pelas vantagens remuneratórias das atividades parlamentares”.
Antes da causa seguir para o STJ, os então vereadores que viraram réus, Anilson Rodrigues de Souza, Carlos Roberto do Nascimento, Daniel Ricarde, Humberto Hasegawa, Ilzo Vieira, Ismael Morel, Jaime Marques, Luiz Fisher, Robertino Dias, Roberto Peres e Roberto Rojo Rodrigues, entraram com recurso pedindo anulação da decisão que os puniram.
“Face a tal decisão [devolução da verba], os Agravantes [vereadores] interpuseram Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, arrazoando que o acórdão recorrido contrariou – por 2 (duas) vezes – lei federal e/ou lhe negou vigência (arts. 948 e seguintes, do Código de Processo Civil e art. 884, do Código Civil), para reformar a decisão proferida pela corte a quo e julgar improcedente a Ação Popular ou, alternativamente, afastar o dever de ressarcimento ao erário decorrente da declaração de inconstitucionalidade do normativo municipal de Amambai (MS)”.
Contudo, o vice-presidente do TJ-MS mandou o caso para o STJ.
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