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Transparência

Para evitar interferência, Fundac nasceu via decreto mesmo parlamento querendo lei

Veto dá mais liberdade para o governo municipal conduzir a implantação da fundação e futuras mudanças estruturais
Vinicios Araujo -
Presidente da Câmara, Papy, e Adriane Lopes, prefeita de Campo Grande. (Foto: Câmara de Campo Grande)

Mesmo com apoio da Câmara Municipal à criação da nova Fundação Municipal de , a Fundac, a Prefeitura de optou por instituir a estrutura por meio de , contrariando emenda aprovada pelos vereadores que exigia a criação da autarquia por lei.

A decisão da prefeita Adriane Lopes, do União Progressista, foi oficializada por meio de veto parcial ao n. 11.813/2025, que originalmente previa a criação da Fundac com estrutura definida por decreto. 

Durante a tramitação, os parlamentares alteraram o texto e determinaram que a estrutura da fundação deveria ser fixada por lei, o que daria ao Legislativo maior controle sobre futuras alterações administrativas.

No entanto, a Prefeitura considerou a mudança inconstitucional. Em mensagem enviada à Câmara, a chefe do Executivo alegou que a emenda feria a prerrogativa exclusiva do prefeito de organizar a administração pública por decreto, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. 

“A alteração aprovada pelo Legislativo municipal, ao exigir a edição de lei para definição da estrutura básica da Fundac, imiscui-se na esfera de competência privativa do Prefeito, subtraindo-lhe a prerrogativa conferida pela Constituição e pela Lei Orgânica de fazê-lo por decreto, configurando vício formal de iniciativa”, afirma trecho do veto.

A Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria de Cultura também se manifestaram a favor do veto, apontando “vício formal de iniciativa” e risco de engessamento da gestão.

Com o veto mantido, a Fundact passa a existir conforme o modelo defendido pelo Executivo, sendo instituída por decreto, com estrutura definida diretamente pela prefeita, sem necessidade de nova votação na Câmara para eventuais ajustes administrativos. 

Na prática, a medida evita maior interferência legislativa e dá mais liberdade para o governo municipal conduzir a implantação da fundação e futuras mudanças estruturais.

“Ademais, a exigência de lei esvazia a flexibilidade administrativa necessária à efetiva implantação e ao adequado funcionamento da FUNDAC, afrontando o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF) e contrariando o interesse público, o que também autoriza o veto por contrariedade ao bem coletivo”, afirma o veto.

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