O juiz Túlio Nader Chrysostomo condenou cinco pessoas por participação num esquema de emissão de notas frias. Os sentenciados são herdeiros do comércio implicado no caso, ex-servidores do setor de finanças da prefeitura de Paranhos, cidade sul-mato-grossense, a 466 km de Campo Grande, na região de fronteira com o Paraguai.
Pela decisão, os réus, incriminados por improbidade administrativa, juntos, terão de desembolsar um valor que supera a casa de R$ 1 milhão e tiveram os direitos políticos cassados.
De acordo a denúncia do MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul), as notas foram emitidas entre os anos de 2006 a 2009, período que a cidade era administrada pelo prefeito Dirceu Bettoni, do PSDB. As compras seriam combinadas com a empresa LL Jara Mercearia, que forneceria merenda escolar ao município.
À época, a prefeitura pagou R$ 558,5 mil reais à empresa, que nem endereço certo tinha, conforme as investigações. Nem se a mercadoria foi entregue ao município.
O prefeito Bettoni escapou da sentença. Em depoimento, ele disse que apenas emitia os cheques, mas não acompanhava a entrega da mercadoria.
“Dirceu Bettoni afirmou, em juízo, que as compras eram feitas pelo setor de compras da prefeitura, o qual fazia as cotações e as requisições; que o responsável pelo setor de compras da Prefeitura era o José Conceição Lopes; que assinou cheques nominados a L.M. Jara Mercearia ME; que eram adquiridos produtos alimentícios para merenda escolar; que no envio das mercadorias para cada órgão/repartição, o servidor responsável assinava o recebimento dos produtos encaminhados; que apenas assinava os cheques, mas não participava diretamente dos pagamentos; que se recorda da empresa L.M. Jara Mercearia ME, a qual ficava na avenida principal da cidade; que era um prédio alugado, onde estocavam e distribuam as mercadorias; que funcionava como um depósito; que o dono da empresa era a pessoa de Lourenço Martins Jara”, defendeu-se o ex-prefeito.
Arrematou o magistrado: “quanto a Dirceu Bettoni, então Prefeito de Paranhos, as provas produzidas não são suficientes para demonstrar a sua participação nos pagamentos irregulares. O simples fato de ser Prefeito e ter assinado os cheques não é suficiente para ser responsabilizado pela improbidade administrativa perpetrada, vez que esta exige a demonstração de atuação dolosa, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 8429/92. Não há provas de que o Prefeito participasse dos esquemas de pagamento, que tivesse efetiva ciência do não recebimento das mercadorias”.
Em 2018, o prefeito em questão sobreviveu a um atentado ao chegar em casa. Ele foi baleado. O mandante do crime foi morto a tiros anos depois. O pistoleiro que atacou o ex-prefeito recebeu R$ 20 mil pelo crime e foi preso.
Discórdias acerca de um negócio imobiliário com o prefeito teria motivado o atentado.
Os sentenciados
Foram condenados pelas notas frias José Conceição Lopes, Sueli Oliveira, que cuidavam do setor financeiro municipal, Edson, Emerson e Anacleto Rufino, ligados a empresa que emitia as notas fiscais.
De acordo a sentença, o valor a ser devolvido à prefeitura deve superar e com folga a soma paga à época: R$ 558 mil.
“Os valores da obrigação da penalidade de ressarcimento integral devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, incidentes uma única vez, pela Taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido pela municipalidade. A obrigação de ressarcimento tem caráter solidário entre os apenados, na medida em que todos contribuíram para a ocorrência do dano ao erário municipal”, diz trecho da decisão. “Pelo notado, cada réu deve pagar um pouco da conta”.
Os sentenciados, que não se manifestaram à reportagem sobre o caso, ainda podem recorrer da decisão.
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