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Transparência

TJMS reduz pena, mas mantém multa de R$ 159,8 mil a ex-prefeitos por compra de voto com gasolina

Políticos foram denunciados por esquema operado nas eleições municipais de 2008
Adriel Mattos -
prefeitura de batayporã vagas
Prefeitura de Batayporã (Foto: Divulgação/Prefeitura)

A 2ª Câmara Cível do (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) acolheu parcialmente recurso dos ex-prefeitos de , Jercé Eusébio de Souza e Edson Ibrahim, além de outras cinco pessoas, condenados por operar um suposto esquema de compra de votos por meio de distribuição de gasolina. Os desembargadores concordaram em reduzir parte da pena.

Nas eleições municipais de 2008, Jercé – que já foi deputado estadual – apoiou o então presidente da Câmara Municipal, Edson Ibrahim, para sua sucessão. O vice na chapa era José Miguel dos Santos.

O então prefeito autorizou que um funcionário de Ibrahim abrisse uma conta em um posto de que fornecia apenas diesel ao município. O objetivo era cooptar eleitores com gasolina em troca de voto.

Também tinha a função de comprar votos com gasolina o então secretário municipal de Administração, José Antônio Frutuoso, conhecido como Zoada. Um outro servidor da prefeitura era responsável por controlar os pagamentos dos abastecimentos. O proprietário do posto também se tornou réu na ação.

Ibrahim foi eleito, mas o caso só foi levado à Justiça pelo MPMS (Ministério Público do Estado) em 2013. A defesa dos réus alegou que a denúncia teria prescrito e havia falta de provas de ato de improbidade administrativa e dano ao erário.

Ainda assim, o Aldrin de Oliveira Russi, da Vara Única de Batayporã, decidiu por condenar os envolvidos à suspensão dos direitos políticos por quatro anos; pagamento de multa de R$ 319,7 mil pelo dano, valor este dobrado.

Desembargador aponta provas de improbidade, mas aceita reduzir pena de ex-prefeitos de Batayporã

Os réus recorreram ao TJMS e o recurso foi distribuído ao desembargador Nélio Stábile. Em seu voto, o relator observou que não há prescrição, que contaria a partir da apresentação da ação, e não durante o andamento do processo.

Apesar da Lei Federal 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa, exigir dolo para condenação por improbidade, Stábile considerou que provas trazidas no curso da ação demonstram que os réus tinham a intenção de cometer o ato.

“De todo o exposto, seja dos depoimentos de testemunhas e documentos acostados aos autos, evidencia-se a intenção dolosa dos apelantes [Jercé, Ibrahim, Frutuoso e outros] na conduta de improbidade administrativa”, frisou.

Ainda assim, o magistrado considerou que a pena deveria ser revista. Assim, a suspensão dos direitos políticos foi reduzida para quatro anos e multa equivalente a cinco vezes o valor da remuneração dos agentes públicos na época. Foi mantida a recomposição do erário de R$ 159,8 mil.

Acompanharam o relator os desembargadores Ary Raghiant Neto e Julizar Barbosa Trindade.

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